DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1997
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de Julho de 1995 e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 700.142/71-00,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35,anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Dona Francisca, localizado no rio Jacuí, entre os Municípios de Agudo e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE pelo Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.
Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia de Cimento Portland Gaúcho, Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. e Inepar S.A. Indústria e Construções, integrantes do Consórcio UHE Dona Francisca, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CEEE e da CELESC;
b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas Alcoa Alumínio S.A. Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia de Cimento Portland Gaúcho e Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda., vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
c) para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente à empresa Inepar S.A. Indústria e Construções.
§ 3º Não se inclui na proibição contida na alínea “b” do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
Art. 3º As consorciadas autoprodutoras e a produtora independente poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhes efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio UHE Dona Francisca assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CEEE, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 83.767, de 1979.
§ 2º Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 7º A CEEE será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio UHE Dona Francisca e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 1º As concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam obrigadas a prestar Contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.
§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.
Art. 8º Qualquer alterações no Contrato do Consórcio UHE Dona Francisca deverá ser submetida à previa aprovação do DNAEE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito