DECRETO Nº 11.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 136, de 11 de agosto de 2020;

Considerando que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 4 de março de 2021, o instrumento de ratificação ao Protocolo; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2021, nos termos de seu Artigo 33, parágrafo 2;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, firmado em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, com as seguintes declarações:

I – em conformidade com o disposto no Artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do Artigo 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

II – de acordo com o disposto na alínea "c" do Artigo 8 do Protocolo e com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

III – de acordo com o disposto no Artigo 2 e no parágrafo 3 do Artigo 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e tendo em vista a aplicação do disposto no Artigo 5 e no Artigo 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas no art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, e na legislação interna aplicável, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos; e

IV – considera-se a Lei nº 13.123, de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Laura da Rocha