DECRETO DE 31 DE JULHO DE 2003

DECRETO DE 31 DE JULHO DE 2003.

       Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1o  Fica criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

       Art. 2o  Compete à CONATRAE:

       I - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

       II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;

       III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais;

       IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e

       V - elaborar e aprovar seu regimento interno.

       Art. 3o  A CONATRAE será integrada:

       I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que a presidirá; e

       II - pelos seguintes Ministros de Estado:

       a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

       b) da Defesa;

       c) do Desenvolvimento Agrário;

       d) do Meio Ambiente;

       e) da Previdência Social; e

       f) do Trabalho e Emprego;

       III - por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

       IV - por até nove representantes de entidades privadas não-governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

       § 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a IV poderão ter substitutos por eles indicados.

       § 2o  Poderão ser convidados a integrar a CONATRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

       § 3o  A CONATRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.

       Art. 4o  A participação dos membros na CONATRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

       Art. 5o  O regimento interno da CONATRAE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.

       Art. 6o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CONATRAE.

       Art. 7o  A CONATRAE terá a seguinte estrutura básica:

       I - Plenário; e

       II - Subcomissões Temáticas.

       § 1o  O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

       § 2o  As Subcomissões Temáticas terão sua composição e organização previstas no regimento interno.

       Art. 8o  Fica criado Grupo Executivo de Trabalho, que deverá adotar as providências necessárias para a atuação integrada da fiscalização e repressão ao trabalho escravo, constituído pelos Secretários-Executivos ou ocupante de cargo equivalente dos seguintes Ministérios:

       I - da Defesa;

       II - do Desenvolvimento Agrário;

       III - da Justiça;

       IV - do Meio Ambiente;

       V - da Previdência Social; e

       VI - do Trabalho e Emprego.

       Parágrafo único.  O Grupo Executivo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Especial Adjunto dos Direitos Humanos.

       Art. 9o  A primeira indicação dos representantes de que trata o art. 3o será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

       Art. 10.  A instalação da CONATRAE dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação deste     Decreto.

       Art. 11.  As deliberações da CONATRAE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.

       Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 13.  Revogam-se os Decretos nos 1.538, de 27 de junho de 1995, e 1.982, de 14 de agosto de 1996.

        Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva