DECRETO Nº 11.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
..........................................................
Parágrafo único. A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 3º.....................................................
I – Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
..........................................................
III – Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IX – Secretaria-Geral da Presidência da República.
..........................................................
§ 2º Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
......................................................” (NR)
“Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
......................................................” (NR)
“Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019; e
II – o art. 1º do Decreto nº 10.584, de 18 de dezembro de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.895, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 2º;
b) o art. 3º;
c) o caput do art. 5º; e
d) o art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos