DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2002

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito de jurisdição das respectivas bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução nº 5, de 10 de abril de 2000.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí está localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do rio Piracicaba, de domínio da União, e dos rios Capivari e Jundiaí, de domínio do Estado de São Paulo, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 48º20`, longitude oeste, e 22º37`, latitude sul, nas coordenadas 47º46`, longitude oeste, e 22º59`, latitude sul, e nas coordenadas 47º18`, longitude oeste, e 23º14`, latitude sul, respectivamente.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:

da União;

I - dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;

II - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

V - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.

§ 2º O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Resolução nº 5, de 2000.

Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO AURÉLIO MELLO

José Carlos Carvalho