DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2001

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I Rádio Estrela de Ibiúna Ltda., na cidade de Valente, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000497/97 e Concorrência nº 090/97SFO/MC);

II Emissoras Soledadense de Radiodifusão Ltda., na cidade de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000803/97 e Concorrência nº 101/97­SFO/MC);

III Rádio São José Ltda., na cidade de Itabuna, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000174/98 e Concorrência nº 124/97-SSR/MC);

IV R.B. Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53660.000296/98 e Concorrência nº130/97SSR/MC);

V Sociedade Rádio AM Fronteira Ltda., na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53700.000286/98 e Concorrência nº 138/97­SSR/MC);

VI Emissora Vale do Apodi Ltda., na cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 53780.000052/98 e Concorrência nº 153/97SSR/MC);

VII KMR Telecomunicações Ltda., na cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000181/98 e Concorrência nº 140/97SSR/MC);

VIII Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000182/98 e Concorrência nº 140/97SSR/MC);

Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000182/98 e Concorrência nº 140/97SSR/MC);

II Rádio e Televisão do Piauí Ltda., na cidade de Teresina, Estado do Piauí (Processo nº 53760.000315/97 e Concorrência nº 109/97SFO/MC);

III TV Primavera de Criciúma Ltda., na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53820.000400/97 e Concorrência nº 112/97SFO/MC);

IV Cabuginet Comunicações Ltda., na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 53780.000054/98 e Concorrência nº 153/97SSR/MC).

Art. 3º As concessões ora outorgadas regerseão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornase nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga