DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I ‑ Rádio Estrela de Ibiúna Ltda., na cidade de Valente, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000497/97 e Concorrência nº 090/97‑SFO/MC);
II ‑ Emissoras Soledadense de Radiodifusão Ltda., na cidade de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000803/97 e Concorrência nº 101/97SFO/MC);
III ‑ Rádio São José Ltda., na cidade de Itabuna, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000174/98 e Concorrência nº 124/97-SSR/MC);
IV ‑ R.B. ‑ Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53660.000296/98 e Concorrência nº130/97‑SSR/MC);
V ‑ Sociedade Rádio AM Fronteira Ltda., na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53700.000286/98 e Concorrência nº 138/97SSR/MC);
VI ‑ Emissora Vale do Apodi Ltda., na cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 53780.000052/98 e Concorrência nº 153/97‑SSR/MC);
VII ‑ KMR ‑ Telecomunicações Ltda., na cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000181/98 e Concorrência nº 140/97‑SSR/MC);
VIII ‑ Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000182/98 e Concorrência nº 140/97‑SSR/MC);
Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I ‑ Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo nº 53690.000182/98 e Concorrência nº 140/97‑SSR/MC);
II ‑ Rádio e Televisão do Piauí Ltda., na cidade de Teresina, Estado do Piauí (Processo nº 53760.000315/97 e Concorrência nº 109/97‑SFO/MC);
III ‑ TV Primavera de Criciúma Ltda., na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53820.000400/97 e Concorrência nº 112/97‑SFO/MC);
IV ‑ Cabuginet Comunicações Ltda., na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 53780.000054/98 e Concorrência nº 153/97‑SSR/MC).
Art. 3º As concessões ora outorgadas reger‑se‑ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de torna‑se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga