DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre o relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Adminstração Federal com a Comissão de Ética Pública e altera o Decreto de 26 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 O art. 3 do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7 e 8

“§ 7 As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades:

I – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alto Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

II – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados.

§ 8 Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas nos § 7.” (NR)

Art. 2 As autoridades referidas no art. 2 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000, manifestarão adesão expressa às suas normas quando de sua posse no cargo.

Art. 3 Os pedidos de informação expedidos pela comissão de Ética Pública terão tratamento prioritário na Administração Federal, e serão respondidos diretamente pela autoridade indagada à Secretaria–Executiva da Comissão.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2001; 180 da Independência e 113 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente