DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da  República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º letras “e” e “p”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 48.971,5412 ha, necessária à construção do açude público Castanhão, nos Municípios de Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara e Jaguaribe, todos no Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do processo nº 59400-003388/2000, assim descritas: partindo do marco P-1, de coordenadas X=539378.00 e Y=9393414.00, segue com o azimute e distância de 107º28’88” e 5.338,36m até o marco P-2; deste, segue com o azimute e distância de 140º35’54” e 8.589,18m até o marco P-3; deste, segue com o azimute e distância de 252º50’57” e 4.727,21m até o marco P-4; deste, segue com o azimute e distância de 203º59’13” e 7.148,35m até o marco P-5; deste, segue como azimute e distância de 115º00’31” e 8.248,32m até o marco P-6; deste, segue com o azimute e distância de 87º00’48” e 3.685,01m até o marco P-7; deste, segue com o azimute e distância de 38º07’49” e 3.582,47m até o marco P-8; deste, segue com o azimute e distância de 68º15’08” e 596,45m até o marco P-9; deste, segue com o azimute e distância de 104º49’20” e 3.889,43m até o marco P-10; deste, segue com o azimute e distância de 14º45’57” e 7.486,23m até o marco P-11; deste, segue com o azimute e distância de 58º36’30” e 3.077,46m até o marco P-12; deste, segue com o azimute e distância de 23º06’13” e 2.851,72m até o marco P-13; deste, segue com azimute e distância de 164º39’22” e 6.122,22m até o marco P-14; deste, segue com o azimute e distância de 193º24’55” e 11.503,90m até o marco P-15; deste, segue com o azimute e distância de 283º20’11” e 5.778,84m até o marco P-16; deste, segue com o azimute e distância de 249º08’34” e 3.763,63m até o marco P-17; deste, segue com o azimute e distância de 294º56’18” e 6,379,84m até o marco P-18; deste, segue com o azimute e distância de 206º22’09” e 4.448,91m até o marco P-19; deste, segue com o azimute e distância de 290º19’00” e 2.744,76m até o marco P-20; deste, segue com o azimute e distância de 187º35’14” e 1.552,59m até o marco P-21; deste, segue com o azimute e distância de 149º46’28” e 2.143,40m até o marco P-22; deste , segue com o azimute e distância de 256º45’46” e 3.008,95m até o marco P-23; deste segue com o azimute e distância de 317º50’16” e 2.042,51m até o marco P-24; deste, segue com o azimute e distância de 14º53’28” e 4.031,39m até o marco P-25; deste, segue com o azimute e distância de 302º46’55” e 1.329,78m até o marco P-26; deste, segue com o azimute e distância de 227º57’36” e 4.025,98m até o marco P-27; deste segue com o azimute e distância 160º04’37” e 2.118,81m até o marco P-28; deste, segue com o azimute e distância de 195º17’39” e 1.933,48m até o marco P-29; deste , segue com o azimute e distância de 276º11’50”e 1.769,34m até o marco P-30; deste segue com o azimute e distância de 197º54’49” e 1.459,77m até o marco P-31; deste, segue com o azimute e distância 118º56’48” e 2.991,76m até o marco P-32; deste, segue com o azimute e distância 158º39’40” e 1.610,40m até o marco P-33; deste, segue com o azimute e distância de 215º20’40” e 2.757,18m até o marco P-34; desde, segue com o azimute e distância de 261º44’10” e 1.634,98m até o marco P-35; deste, segue com azimute e distância de 353º28’12”e 1.266,22m até o marco P-36; deste, segue com azimute e distância de 78º23’51” e 845,27m até o marco P-37; deste, segue o azimute e distância de 0º00’00” e 891,00m até o marco P-38; deste, segue com o azimute e distância de 260º13’56” e 2.004,05m até o marco P-39; deste, segue com o azimute e distância 302º35’15” e 1.095,46m até o marco P-40; deste, segue com o azimute e distância de 05º15’39” e 468,98m até o marco P-41; deste, segue com o azimute e distância de 263º22’39” e 919,13m até o marco P-42; deste, segue com o azimute e distância de 189º17’17” e 2.106,62m até o marco P-43; deste, segue com o azimute e distância de 266º13’49” e 1.034,24m até o marco P-44; deste, segue com o azimute e distância de 337º28’20” e 3.881,16m até o marco P-45; deste, segue com o azimute e distância de 245º40’20” e 1.592,40m até o marco P-46; deste, segue com o azimute e distância de 14º29’11” e 1.667,00m até o marco P-47; deste, segue com o azimute e distância de 70º47’18” e 5.482,31m até o marco P-48 deste, segue com o azimute e distância de 329º18’ 07” e 887,34m até o marco P-49; deste, segue com o azimute e distância de 255º50’18” e 2.436,03m até o marco P-50; deste, segue com o azimute e distância de 353º32’14” e 2.221,11m até o marco P-51; deste, segue com azimute e distância de 57º56’12” e 1.885,63m até o marco P-52; deste, segue com o azimute e distância de 118º03’59” e 1.621,71m até o marco P-53; deste, segue com o azimute e distância de 31º00’29” e 5.322,63m até o P-54; deste, segue com o azimute e distância de 343º24’04” e 710,61m até o marco P-55; deste, segue com o azimute e distância de 249º52’56” e 1.636,87m até o marco P-56; deste, segue com o azimute e distância de 268º14’37” e 5.024,36m até o marco P-57; deste, segue com o azimute e distância de 328º45’46” e 1.976,54m até o marco P-58; deste, segue com o azimute e distância de 53º00’43” e 4.170,21m até o marco P-59; deste, segue com o azimute e distância de 94º05’39” e 2.353,01m até o marco P-60; deste, segue com o azimute e distância  e 0º00’00” e 1.383,00m até o marco P-61; deste, segue com o azimute e distância de 300º15’23” e 2.458,96m até o marco P-62; deste, segue com o azimute e distância de 249º40’37” e 2.792,86m até o marco P-63; deste, segue com o azimute e distância de 275º29’13” e 2.677,27m até o marco P-64; deste, segue com o azimute e distância de 238º37’12” e 4.816,49m até o marco P-65; deste, segue com o azimute e distância de 281º55’51” e 4.634,10m até o marco P-66; deste, segue com azimute e distância de 68º30’30” e 6.114,11m até o marco P-67; deste, segue com o azimute e distância de 128º35’48” e 710,12m até o marco P-68; deste, segue com o azimute e distância de 65º00’21” e 1.223,59m até o marco P-69; deste, segue com o azimute e distância 05º12’26” e 815,37m até o marco P-70; deste, segue com o azimute e distância de 77º59’06” e 1.753,41m até o marco P-71; deste, segue com o azimute e distância de 302º04’30” e 1.741,90m até o marco P-72; deste, segue com o azimute e distância 357º51’57” e 483,34m até o marco P-73; deste, segue com o azimute e distância de 270º29’19” e 938,03m até o marco P-74; deste, segue com o azimute e distância de 207º29’19” e 860,10m até o marco P-75; deste, segue com o azimute e distância de 276º01’45” e 894,95m até o marco P-76; deste, segue com o azimute e distância de 335º05’32” e 633,97m até o marco P-77; deste, segue com o azimute e distância de 21º09’57” e 3.079,76m até o marco P-78; deste, segue com o azimute e distância de 97º33’33” e 11.326,43m até o marco P-79; deste, segue com o azimute e distância de 17º44’43” e 7.251,00m até o marco P-80; deste, segue com o azimute e distância de 300º45’38” e 2.561,35m até o marco P-81; deste, segue com o azimute e distância 57º51’03” e 2.743,71m até o marco P-1, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º O DENOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que se trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º As áreas pertencentes à União, ao Estado do Ceará e aos municípios, incluídas no perímetro de que se trata o art. 1º, ficam excluídas da desapropriação de que se trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Fernando Bezerra