DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 1997

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto de 20 de junho de 1996, que autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° O parágrafo único do art. 2º do Decreto de 20 de junho de 1996, que autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O cessionário poderá destinar até cinqüenta por cento da área para, mediante locação, pelo prazo de até trinta anos, obter recursos financeiros a serem destinados exclusivamente à execução do projeto."

Art. 2° É fixado o prazo de seis meses, a contar da data de averbação no Cartório de Registro Imobiliário do termo de retificação e ratificação do contrato de cessão, para que o cessionário inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, e o prazo de dez anos para a conclusão das obras.

Art. 3º As eventuais benfeitorias que venham a ser realizadas pelos locatários, após a vigência dos respectivos contratos, serão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1997; 179º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan