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DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
Delega competência ao Ministro de Estado de Minas e Energia para designar os membros da Comissão Permanente de Crenologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado de Minas e Energia para designar os membros da Comissão Permanente de Crenologia, criada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos