DECRETO - DE 10 DE SETEMBRO DE 1829
Manda satisfazer os pagamentos com a indemnização de prezas de navios francezes feita pelas forças maritimas do Imperio no Rio da Prata.
Tendo subido á Minha Augusta Presença o resultado das liquidações a que procedeu a commissão mixta brazileira e franceza, nomeada em consequencia da Convenção especial celebrada entre Mim e Sua Magestade Christianissima aos vinte um dias do mez de Agosto de mil oitocentos vinte e oito, que com este baixa por cópia, sobre os indemnisações reclamadas do valor dos cascos, apparelhos e respectivos carregamentos dos navios francezes Courrier, Jules e S. Salvador, que foram apresados pela esquadra brazileira que bloqueava o Rio da Prata; e havendo-se convencionado e ajustado esta liquidação na quantia de cento e vinte contos vinte mil oitocentos e dezasete réis, valor de francos calculados ao par; e já incluida a parte dos juros, que deve vencer, para ser satisfeita em tres pagamentos, a saber: o primeiro em vinte oito de Fevereiro de mil oito centos e trinta, o segundo em vinte oito de Agosto do mesmo anno, e o terceiro em vinte oito de Fevereiro de mil oito centos e trinta e um: Hei por bem que Miguel Calmon da Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional ordene ao Thesoureiro-mór delle que examinando os calculos feitos pelo Commissario Brazileiro entregue á Legação de Sua Magestade Christianissina nesta Côrte, as cedulas correspondentes aos respectivos pagamentos e satisfaça em seus devidos tempos as sobreditas quantias, tendo em contemplação a differença do cambio na fórma estipulada no artigo sexto da mencionada convenção. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oito centos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez do Aracaty.
Convenção de 21 de Agosto de 1828, celebrada entre Sua Magestade o Imperador, e Sua Magestade Christianissima para indemnisação de presas de navios Francezes feitas pelas forças maritimas do Imperio no Rio da Prata, a que se refere o Decreto acima
Traducção |
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Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade. Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade El-Rei de França, e de Navarra, tendo, por um artigo addicional ao Tratado de oito de Janeiro de mil oitocentos vinte e seis, assignado pelos seus respectivos Plenipotenciarios em data de hoje, fixado, no interesse commum do commercio de seus subditos, de uma maneira clara, terminante e conforme ao principio da reciprocidade, o sentido que deve ter para o futuro esta parte do artigo vinte e um do mesmo Tratado, que é relativa aos direitos dos belligerantes para com os neutros, no caso de bloqueio de qualquer porto ou cidade: E considerando que, da diversidade do principio seguido até hoje pelas Altas Partes Contrastantes, resultou a diversidade e incerteza da regra adoptada nos julgamentos de alguns dos navios francezes aprisionados e capturados pela esquadra brazileira no Rio da Prata; e que Sua Magestade o Imperador do Brazil querendo conciliar, de uma parte, o respeito devido ás leis e normas judiciarias que regem o Imperio, com o que, da outra, prescreve a equidade em favor dos reclamantes, ou pessoas lesadas por causa da condemnação definitiva que, por este motivo, foi pronunciada contra os navios e suas cargas, e desejando, ao mesmo tempo, dar a Sua Magestade Christianissima uma prova inequivoca do apreço em que tem a sua fiel amizade e a sua poderosa alliança; Suas Ditas Magestades Resolveram celebrar para este fim uma Convenção especial e nomearam seus Plenipotenciarios, a saber: | Au nom de la três Sainte et Indivisible Trinité, Sa Majesté Le Roi de Franco et de Navarre, et Sa Majesté I'Empereur du Brésil, ayant, par un article additionnel au Traité du huit janvier mil huit cent vingt six, signé par leurs Plénipotentiaires respectifs en date de ce jour, fixé, dans I'intérêt commun du commerce de leurs sujéts, d'une manière claire, précise et conforme au principe de la réciprocité, le sens que doit avoir à I'avenir cette partie de I'article vingt-et-un du même Traité qui est relative aux droit dos Belligérants envers les neutres, en cas de blocus d'un Port ou Ville quelconque: et considérant que, de la diversité du principe suivi jusqu'à présent par les hautes Parties contractantes, est résulté la diversité et I'incertitude de la régle adoptée dans les jugements de quelques-uns des bàtiments trançais arrètés et capturés par I'Escadre Brésilienne dans Ia rivière de Ia Plata; et Sa Majesté I'Empereur du Brésil voulant concilier, d'une part, le respect dú aux lois et formes judiciaires qui régissent I'Empire, avec ce que, de I'autre, prescrit l'équité en faveur des réclamants, ou personnes lésées par suite de la condamnation définitive qui, par ce motif, a été prononcée contre les bàtiments et leurs cargaisons, et désirant, en même temps, donner à Sa Majesté Très Chrétienne une preuve non équivoque du prix qu'il attache à sa fidèle amitié et à sa puissante alliance, Leurs dites Majestés ont résolu de conclure à cet effet une Convention spéciale, et ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, savoir: |
Sua Magestade o Imperador do Brazil aos illustrissimos e excellentissimos Srs. Marquez do Aracaty, do seu Conselho, Gentil-homem da Sua Imperial Camara, Conselheiro de Fazenda, Commendador da Ordem de Aviz, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e José Clemente Pereira, do seu Conselho, Desembargador da Casa da Supplicação, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e encarregado interinamente dos da Justiça; | Sa Majesté Le Roi de France et de Navarre, le sieur Marquis de Gabriac, Chevaliér de I'ordre royal de La Légion d'honneur, et de I'ordre des Sts. Maurice et Lazare de Sardaigne, Chevalier Commandeur de l'ordre de Charles III d'Espagne, et Sou Envoyé extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près Sa Majesté I'Empereur du Brésil; |
E Sua Magestade El-Rei de França e de Navarra, ao Sr. Marquez de Gabriac, Cavalleiro da Real Ordem da Legião de Honra e da Ordem de S. Mauricio e S. Lazaro da Sardenha, Commendador da Ordem de Carlos III de Hespanha e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brazil. | Et Sa Magesté I'Empereur du Brésil, leurs Excellences Messieurs le Marquis d'Aracaty, membre de son conseil, gentil-homme de la Chambre Impériale, Conseiller des Finances, Commandeur de I'ordre d'Aviz, Sénateur de l'Empire, Ministre et Secrétaire d'Etat des Affaires Etrangères, et Joseph Clément Pereira, membro de son conseil, Desembargador da Caza da Supplicação, dignitaire de I'ordre impérial du Cruzeiro, chevalier de I'ordre du Christ, Ministre et Secrétaire d'Etat des Allaires de l'Empire, et provisoirement chargé du département de la Justice. |
Os quaes, depois de terem trocado os Seus Plenos Poderes respectivos achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes: | Lesquels, après avoir échangé leurs pleins pouvoirs respectifs, trouvés en bonne et due forme, sout convenus des articles suivants. |
ARTIGO I O Governo do Brazil obriga-se e compromette-se a pagar ao Governo francez, como indemnização dos prejuisos causados aos seus subditos, o valor dos cascos, apparelhos, maçames (agrès) e carga dos navios francezes denominados le Courrier, le Jules e le S. Salvador, que foram detidos e capturados pela esquadra do Rio da Prata e definitivamente condemnados pelos tribunaes do Brazil. | ARTICLE I Le Gouvernement du Brésil s'oblige et s'engage á payer au Gouvernement Français, en indemuité des pertos causées à ses sujets la valeur des coques, agrés et cargaisons des na vires français nommés le Courrier, le Jules et le S. Salvador, qui ont été saisis et capturés par I'Escadre de la rivière de la Plata, et définitivement condamnés par les Tribunaux du Brésil. |
ARTIGO II Essas indemnizações terão por base, quanto aos navios, o valor dos seus cascos, apparelhos e maçames (agres), calculado segundo as apolices de seguro, quando não se levantar contra ellas nenhuma suspeita fundada de dolo ou de fraude nas suas avaliações, ás quaes se acrescentará o preço do frete pago e as despezas e adiantamentos extraordinarios com a soldada e sustento da equipagem, e todas aquellas occasionadas pela prisão e captura do navio; e quanto ás cargas, a conta será feita segundo os manifestos, conhecimentos e faturas e segundo os preços correntes das mercadorias no porto do Rio de Janeiro, no momento da prisão. As apolices de seguro, conhecimentos, facturas, contas de fretes e adiantamentos e quaesquer outros documentos deverão ser apresentados legalisados em boa e devida fórma. | ARTICLE II Ces indemnités auront pour base, quant aux navires, la valeur de leurs coques et agres, estimés d'apris les Polices d'assurance, lorsqu'il ne s'élèvera contre elles aucun soupçon fondé de dol ou de fraude dans leur évaluation, à laquelle seront ajoutés le montant du frêt acquis, et les frais et débours extraordinaires pour solde et entretien d'Equipage et pour toutes dépenses quelconques occasionnés par I'arrestation et la capture du bâtiment; et quant aux cargaisons, le compte será régle d'aprés les manifestes, connaissements et factures, et d'aprés les prix courants des marchandises dans le port de Rio de Janeiro, au moment de I'arrestation: Les polices d'assurance, connaissements, factures, comptes de is et débours, et tous autres documents quelconques devront être présentés légalisés en boune et due forme. |
ARTIGO III Ao valor da indemnização que será liquidada para cada navio, acrescentar-se-ha, a titulo de lucros e perdas, um juro de seis por cento ao anno, a contar de um mez depois da captura até as épocas abaixo fixadas para os pagamentos; e á somma total das indemnizações que serão liquidadas pelas cargas, frete, despezas e adiantamentos extraordinarios occasionados pela captura ajuntar-se-ha a titulo de lucros e perdas, um juro de cinco por cento ao anno, a contar de seis mezes depois da captura até ás ditas épocas. | ARTICLE III Á la valeur de I'indemnité qui sera liquidée pour chaque bâtiment, sera ajouté, à titre de dom magos et intérêts, un intérêt de six pour cent par an, à partir d'un mois après la capture jusqu'aux époques cidessous fixées pour les payements; et au montant total des indemnités qui seront liquidées pour les cargaisons, frêt. dépenses et débours extraordinaires occasionnés par la capture, sera ajouté, à titre de dommages et intérêts, un intérêt de cinq pour cent par an, à partir de six mois après la capture jusqu'aux dites époques. |
ARTIGO IV As indemnizações serão liquidadas e determinadas por uma commissão composta de quatro membros, a saber: dous Commissarios liquidantes e dous Commissarios arbitros, um desses devendo ser chamado sómente nos casos em que os dous primeiros não estiverem de accôrdo; será então designado á sórte. Um Commissario liquidante, e um Commissario arbitro serão nomeados pelo Governo do Brazil e o outro Commissario liquidante e o outro Commissario arbitro pelo representante de sua Magestade Christianissima junto da Côrte do Rio de Janeiro. | ARTICLE IV Les indemnités seront liquidées et fixées par une commission composée de quatre membres, savoir: deux commissaires liquidateurs, et deux commissaires arbitres, I'un de ceuxci devant être appelé dans le cas seulement ou les deux premiers ne seraient pas d'accord; il sera alors désigné par la voie du sort. Un commissaire liquidateur et un commissaire arbitre seront nommées par le Gouvernement du Brésil, et l'autre commissaire liquidateur et I'autre commissaire arbitre par le représentant de Sa Majesté très Chrétienne près la cour de Rio de Janeiro. |
Os referidos Commissarios receberão dos reclamantes ou outras pessoas interessadas, as contas e documentos a cima mencionados e quaesquer outros titulos que possam ser apresentados em apoio de seus direitos, e com quanto os reclamantes tenham a faculdade de apresentar todas as peças justificativas que lhes convierem, até o encerramento dos trabalhos da Commissão, fica comtudo expressamente convencionado e regulado que nenhuma reclamação será examinada e tomada em consideração se não tiver sido apresentada dentro dos sessenta dias que se seguirem immediatamente á installação da Commissão. | Les susdits commissaires recevront des réclamants ou autres personnes intéressées, les comptes et documents ci-dessus énoncés, et tous autres titres qui pourront être présentés à I'appui de leurs droits, et quoique les réclamants aient la faculté de produire toutes les piéces justificatives qui leur conviendront; jusqu'à la clôture des travaux de la commission, il est néanmoius expressément convenu et réglé qu'aucune reclamation ne sera examinée et prise en considération, si elle n'a eté presentée dans les soixante jours qui suivront immédiatement I'installation de la commission. |
ARTIGO V A Commissão será installada no prazo de um mez depois da assignatura da presente Convenção e os seus trabalhos deverão estar definitivamente terminados no dia vinte e oito de Fevereiro do anno de mil oitocentos vinte e nove. | ARTICLE V La commission sera installé dans I'espace d'un mois après la signature de la présente convention et ses fonctions devront être définitivement terminées áu vingt-huit fevrier de l'année mil huit cent vingt-neuf. |
ARTIGO VI A liquidação far-se-ha em moeda brazileira, levando-se em conta a differença que houver no cambio entre a época da captura e a do dia em que se effectuar o pagamento, e as quantias que forem liquidadas e fixadas, serão entregues em prestações iguaes realizadas no Rio de Janeiro, a primeira, doze mezes; a segunda, dezoito mezes; e a terceira, vinte e quatro mezes depois do fim e do encerramento dos trabalhos da Commissão. As cedulas de pagamento serão entregues á Legação Franceza junto á Côrte do Brazil, e nellas incluir-se-ha os juros estipulados pelo art. 3º; cada uma dellas conterá o nome ou nomes dos interessados, em proveito dos quaes será passada e designará a pessoa ou pessoas que deverão pagar a sua importancia por conta do Governo do Brazil, e bem assim o lugar do pagamento. | ARTICLE VI La liquidation sera faite en mennaie du Brésil, en tenant compte de la différence existant entre le change de l'époque de la capture, et celui du moment ou le payement aura lieu; et les sommes qui seront liquidées et fixées, seront soldées eu payenients égaux effectués à Rio de Janeiro, le premier, douze mois; le second, dix huit mois; et le troisième, vingt quatre mois aprés la fin et la elôture des travaux de la commission. Les cedules de payement sei ont remises á la Légation Française près la Cour du Brésil, et comprendront les intéréts stipules par Partido troisiéme; chacune d'elles énoncera le nom ou les noms des interessés, au profit desquels elle seca délivrée, et indiquera la personne ou les personnes que devront en acquitter le montart pour le compte du gouvernement du Brésil, ainsi que le lieu du payement. |
ARTIGO VII A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro, no espaço de seis mezes ou mais cedo, se fôr possivel. Em fé do que, nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil e de Sua Magestade Christianissima El Rei de França e de Navarra, assignamos a presente Convenção com o nosso proprio punho e fizemos-lhe collocar o sello de nossas Armas. Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do mez de Agosto do anno da graça de mil oitocentos vinte e oito. (L. S.) Marquez do Aracaty. (L. S.) José Clemente Pereira. (L. S.) Marquez de Gabriac. | ARTICLE VII La présente convention sera ratifiée, et les ratifications en seront échangées eu la ville de Rio de Janeiro, dans I'espace de six mois, ou plus tôt, si faire se peut. En foi de quoi, nous Soussignés, Plénipotentiaires de Sa Majesté très Chrétienne, le Roi de France et de Navarre, et de Sa Majesté I'Empereur du Brésil, avons signé Ia présente convention de notre main, et y avons fait apposer le sceau do nos armes. Fait en la ville de Rio de Janeiro, le vingt et uniéme jour du mois d'Août de I'an de grâce de mil huit cent viugt huit. L. S. Signé. Le Marquis de Gabriac. L. S. Signé. Marquis d'Aracaty. L. S. Signé. José Clemente Pereira. |