DECRETO - DE 11 DE ABRIL DE 1829
Ordena que sejam logo executadas as sentenças proferidas contra escravos por morte feita a seus senhores.
Tendo sido mui repetidos os homicidios perpetrados por escravos em seus proprios senhores, talvez tela falta de prompta punição, como exigem delictos de uma natureza tão grave, e que podem até ameaçar a segurança publica, e não podendo jamais os réus comprehendidos nelles fazerem-se dignos de Minha Imperial Clemencia: Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, ordenar, na conformidade do art. 2º da Lei de 11 de Setembro de 1826, que todas as sentenças proferidas contra escravos por morte feita a seus senhores, sejam logo executadas independente de subirem à Minha Imperial Presença. As autoridades a quem o conhecimento deste pertencer o tenham assim entendido e façam executar. - Palacio do Rio do Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.