DECRETO - DE 26 DE MARÇO DE 1829
Approva provisoriamente a proposta do Conselho geral da Provincia de Minas Geraes que manda cobrar sob fiança os direitos que se arrecadam nos registros da mesma provincia.
Hei por bem que se execute provisoriamente na Provincia de Minas Geraes a proposta que o Conselho Geral da mesma Provincia fez subir á Minha Augusta Presença, concebida nos artigos seguintes: 1º, serão fiados os direitos que se arrecadam nos registros aos que prestarem fianças idoneas ao seu pagamento perante á Junta da Fazenda; 2º, a fiança será da importancia de dez contos de réis, e nunca os direitos fiados deverão declarar o registro ou registros a que se pretendem constituir devedores, para se fazerem as necessarias communicações, a fim de ser observado o art. 2º; 4º, as letras passadas aos registros hão de ser impreterivelmente pacas em quinze dias dela que forem recebidas nas respectivas Estações os direitos do quartel a que pertencerem as dividas; 5º, os direitos fiados poderão ser pagos na Thesouraria Geral ou em qualquer das Intendencias das comarcas que escolherem as devedores, mas devem fazer constar este pagamento na Thesouraria Geral no prazo marcado no art. 4º; 6º, os que uma vez faltarem ao pagamento das suas letras não serão mais admittidos a despacho com fiança; 7º, a Lei de 25 de Outubro de 1827, sobre o meio por cento ao mez pela demora do pagamento dos bilhetes das Alfandegas, é extensiva ás letras dos registros.
Miguel Calmon du Pin Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Fazenda e Presidente do Thesouro Nacional o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Março de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.