DECRETO - DE 16 DE JULHO DE 1823

Declara sem effeito a segunda devassa a que se procedeu sobre os acontecimentos de S. Paulo

Sendo-me presente que os motivos que deram logar a segunda devassa contra alguns habitantes da Provincia de S. Paulo, não incluidos na primeira a que se procedeu depois do dia 23 de Maio de 1822, foram mais uma producção de rivalidades particulares, do que tenção declarada contra Minha Imperial Pessoa e interesses da Nação; e convindo remover toda a idéa de arbitrariedade em materia tão grave, como a liberdade civil, immunidade da casa do Cidadão, e direito de propriedade: Hei por bem que a referida segunda devassa, da mesma sorte que a primeira, fique sem effeito algum, sendo postos em liberdade todos que se acharem presos. Caetano Pinto de Miranda Montenegro, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 16 de Julho de 1823, de da lndependencia do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Caetano Pinto de Miranda Montenegro.