DECRETO - DE 5 DE JUNHO DE 1823

Dispensa o Procurador da Corda das funcções do Promotor Fiscal dos delictos da liberdade da imprensa e nomeia para este logar o Dezembargador Promotor das Justiças da Casa da Supplicação.

Attendendo a que o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, pelo laborioso trabalho destes logares, que serve sem Ajudante, não pôde preencher as funcções de Promotor Fiscal dos delictos da liberdade da imprensa, em conforminade do Decreto de 18 de Junho do 1822, sem que soffra grande atrazo o expediente dos muitos negocios inherentes áquelles logares: Hei por bem desoneral-o do referido serviço de Promotor Fiscal do Juizo dos Jurados, e nomeiar para lhe succeder ao Desembargador Promotor das Justiças da Casa da Supplicação, que servirá segundo a disposição do citado decreto. O Chanceller da mesma casa, que serve de Regedor, o tenha assim entendido, e expeça as necessarias ordens para sua prompta execução. Paço em 5 de Junho de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Caetano Pinto de Miranda Montenegro.