Decreto nº 2.100, de 21 de janeiro de 1963.

Dispõe sôbre a distribuição da cota do impôsto de consumo de que trata o § 4º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do que dispõe o Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista a resolução do mesmo Conselho de 17 de janeiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º Aplicam-se para a distribuição da cota do impôsto de consumo de que trata o parágrafo 4º, do artigo 15 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961, os critérios e as normas vigentes para a individuação e habilitação dos Municípios, relativos à distribuição da cota do impôsto de renda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon