DECRETO Nº 1.334, DE 30 DE AGôSTO DE 1962.

Regula o emprego, na navegação interior, de embarcações de menos de 20 toneladas brutas de arqueação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. As embarcações de menos de vinte (20) toneladas brutas de arqueação, empregadas na navegação interior, ficam isentas de quaisquer exigências regulamentares, excetuadas aquelas que se refiram à sua inscrição e à segurança da navegação.

Parágrafo único. São garantidos ao membros da tripulação de tais embarcações, no que fôr aplicável, os benefícios concedidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º. Competirá aos Diretores-Gerais, Presidentes e dirigentes dos diversos órgãos federais que exerçam jurisdição sôbre o assunto - e cada um em sua área de competência - baixar, no prazo de cento e vinte dias, os atos administrativos sôbre o disposto no artigo anterior, atendendo , sempre , às peculiaridades da região afetada.

Parágrafo único. No propósito de se obter a indispensável coordenação entre vários órgãos interessados, deverá ser  ouvida previamente, em todos os casos, a Diretoria de :Portos e Costas do Ministério da Marinha , órgão federal que exerceu as atribuições de Polícia Naval.

Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 30 de agôsto de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Francisco Brochado da Rocha

Pedro Paulo de Araújo Suzano