DECRETO Nº 197, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento do Serviço Federal de Prevenção e Repressão de Infrações contra a Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 1º, inciso III, do Ato Adicional e de conformidade com o disposto no Decreto número 50.375, de 22 de março de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Federal de Prevenção e Repressão (SFPR) de infrações contra a Fazenda Nacional, subordinado diretamente ao Departamento Federal de Segurança Pública, que com êste baixa assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Regulamento do Serviço Federal de Prevenção e repressão de Infrações Contra a Fazenda Nacional

Art. 1º O Serviço Federal de Prevenção e Repressão de Infrações contra a Fazenda Nacional (S.F.P.R.) e órgão subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública (D. F. S. P.) e tem a incumbência específica de superintender a prevenção e a repressão das linhas das infrações cometidas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União.

Art. 2º O S.F.P.R. é chefiado por uma autoridade nomeada, em comissão, pelo Presidente da República, com o referimento do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, na forma dos artigos 3º, inciso XIV, e 7º, da Emenda Constitucional nº 4.

Art. 3º O S.F.P.R. terá o seu cargo, quanto a infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União (Art. 104, inciso II alínea “a” da Constituição Federal) em todo o território nacional:

a) coordenar as atividades de polícia preventiva exercidas na administração federal;

b) exercer, quando determinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, através do Chefe do D.F.S.P., correção sôbre processos administrativos (Arts. 217 e seguintes da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952), e sindicâncias especiais, a fim de acautelar seu regular processamento inclusive para os fins dos artigos 226 e 229 da Lei citada;

c) investigar e apurar, supletivamente, informações penais e sua autoria (Art. 4º, parágrafo único, do Código do Processo Penal) e enviar, através do Chefe do D.F.S.P., os respectivos autos à Procuradoria do Geral, para os devidos fins.

Parágrafo único. A fim de facilitar o curso normal das atividades do Serviço (S.F.P.R.), o Chefe do D.F.S.P. proporá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que se firmem os acôrdos necessários entre a União e os Estados, nos têrmos do artigo 18, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 4º Sempre que ocorrer fraude fiscal, a autoridade competente para dela tomar conhecimento, remeterá ao Serviço (S.F.P.R.) uma cópia do auto de infração e dos demais elementos de convenção para verificar do seu caráter criminal.

Art. 5º O S.F.P.R. será organizado na sede do D.F.S.P. cabendo ao Chefe do D.F.S.P. criar, nos Estados e Territórios, as Seções de Prevenção e Repressão que se tornarem necessárias para maior eficiência do Serviço.

§ 1º O Chefe do D.F.S.P. poderá requisitar funcionários federais, inclusive de autarquias, bem como material e serviço para o seu bom e eficiente funcionamento.

§ 2º Para a realização de diligências inadiáveis, o Chefe do S.F.P.R. poderá fazer diretamente requisições às autoridades civis e militares da União, dando comunicação imediata ao Chefe do D.F.S.P.

§ 3º O Chefe do D.F.S.P. poderá designar funcionários de seus quadros para servir nas Seções de prevenção e repressão que forem criadas nos Estados e Territórios.

Art. 6º O S.F.P.R. agirá nos estados e territórios em cooperação com os procuradores da República respectivos, e por intermédio das Seções Estaduais, ou, onde não existem, mediante a colaboração dos serviços e autoridades policiais locais.

Art. 7º Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, conjunta com o decreto que o aprovou, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1961.

Alfredo Nasser