DECRETO Nº 95, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961.

Da nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18 da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

Decreta

Art. 1º O item II do Art. 1º e os artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto número 37.406, de 31 de maio de 1955, que institui a “Medalha Marechal Hermes Aplicação e Estudo”, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1.......................................................................................................................................

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II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico ou de Engenheiro Militar e para os militares professôres catedráticos do Magistério Militar.

Art. 4º - O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida.

Em nenhum caso poderá um militar receber duas vêzes uma medalha de cursos da mesma categoria.

Art. 5º - A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e na condições abaixo, os cursos das seguintes escolas:

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

b) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Oficiais;

c) antiga Escola das Armas e atual ESAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço, desde que tenha obtido menção “Muito Bem’, ou superior;

d) antiga Escola e atual ESCEME: primeiro lugar de sua turma, desde que tenha obtido menção “Muito Bem”, ou superior;

e) antiga Escola Técnica do Exército e atual IME: ao aluno que obtive maior grau entre os classificados em primeiro lugar nas diversas especialidades, desde que tenha obtido menção “Muito Bem” ou superior.

Para fins dessa concessão o grau final deverá ser apurado com aproximação até milésimos;

f) Escola de Sargentos das Arma:; primeiro lugar de sua turma, em cada Arma;

g) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Sargentos de Saúde e de Veterinária.

Parágrafo único. - Em todos os cursos acima mencionados só será concedida a medalha quando o primeiro lugar fôr obtido em turma cujo número de alunos seja superior a 10 (dez).

Art. 6º A medalha será também conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que conseguiram ou vierem a conseguir aprovação em primeiro lugar no concurso de títulos ou provas, com defesa de tese, realizado com o fim perspícuo de efetivação ou nomeação para o Magistério Militar, desde que tenham concorrido no mesmo concurso, para a mesma matéria, um número de candidatos superior a 10 (dez).

Art. 2º Ficam revogados os Decretos números 38.362, de 23 de dezembro de 1955 e 40.080, de 8 de outubro de 1956.

Brasília, DF., 31 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

João de Segadas Vianna