Nº 265 - CARTA DE RATIFICAÇÃO - Em 11 de JANEIRO DE 1843
Convenção entre o Brasil e Portugal, assignada nesta Côrte pelos respectivos Plenipotenciarios em 22 de Julho de 1842, relativamente ao ajuste de contas pendentes entre as duas Nações, em conformidade da Convenção addicional ao Tratado de 29 de Agosto de 1825.
Nós O Imperador Constitucional e Denfensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação e Ratificação virem, que aos vinte dous dias do mez de Julho do anno proximo passado de mil oitocentos e quarenta e dous se concluio e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro entre Nós e a Muito Alta e Muito Poderosa Senhora D. Maria Segunda, Rainha de Portugal e Algarves, Nossa Boa e Querida Irmã, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos de competentes Poderes, uma Convenção, da qual o theor é o seguinte.
EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE
Sua Magestade o Imperador do Brasil, e Sua Magestade A Rainha de Portugal e Algarves, Desejando concluir por uma Convenção reciproca e satisfartoria o ajuste de contas pendentes entre as duas Nações, em consequencia da Convenção addicional ao Tratado de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos e vinte e cinco, assim como do adiantamento de algumas quantias, e da abonação de certas despezas, que cada um dos Estados respectivos havia feito em favor do outro; e Considerando que ás bases, em que se fundara a liquidação feita em Londres aos dez de Junho de mil oitocentos trinta e sete poderião faltar importantes esclarecimentos e alguns dados, que sómente por uma discussão Diplomatica nesta Côrte serião devidamente apreciados, em razão das diversas transacções, á que as extraordinarias occurrencias da usurpação do Trono Portuguez dento lugar: Resolvêrão sujeitar a um novo exame a referida liquidação, como o meio mais seguro e proprio de conciliar os interesses dos dous Estados nesta negociação; e para este fim Nomearão os competentes Plenipotenciarios, a saber: Sua Magestade O Imperador do Brasil ao Illm. e Exm. Sr. Caetano Maria Lopes Gama, conselheiro de Estado. Official da Ordem Imperial do Cruzeiro, Commendador da de Christo, Senador do Imperio, e Desembargador da Relação do Rio de Janeiro: e ao Illm. e Exm. Sr. Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Cavalleiro da Ordem Imperial do Cruzeiro, da de Nosso Senhor Jesus Christo, e da da Rosa, e Senador do Imperio. E Sua Magestade A Rainha de Portugal e Algarves ao Sr. Ildefonso Leopoldo Bayard, Cavalleiro da Ordem de Christo, e Commendador da de Nossa Senhora da Conceição, Cavalleiro do Numero da Ordem de Carlos Terceiro em Hespanha, Official da Ordem de Leopoldo na Belgica, Commendador de segunda classe na Ordem da Casa Ducal Saxonia Ernestina, Grã-Cruz da Ordem Imperial da Rosa no Brasil, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade O Imperador do Brasil. Os quaes, depois de trocarem os seus Plenos Poderes, que acharão em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes.
ARTIGO I
Sua Magestade O Imperador do Brasil Reconhece Dever a Sua Magestade Fidelissima a quantia de quatrocentas e oitenta e oito mil trezentas e noventa e tres libras esterlinas, quinze shillings, e oito pence de saldo de ajuste de contas entre os dous Governos feito em Londres no anno de mil oitocentos trinta e sete; e assim mais o juro decorrido desde o primeiro de Junho de mil oitocentos e trinta e sete ao primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e dous, na importancia de cento e trinta e quatro mil trezentos e oito libras esterlinas, cinco shillings, e sete pence, fazendo o total de seiscentos e vinte e duas mil setecentas e duas libras esterlinas, um shilling e tres pence.
ARTIGO II
Sua Magestade O imperador do Brasil Obriga-se a Realisar o pagamento da dita quantia de seiscentas e vinte e duas mil setecentas e duas libras esterlinas, um shilling, e tres prece, em Apolices circulaveis na Praça de Londres do juro de cinco por cento ao anno, e extinguiveis no decurso de vinte annos por annuidades iguaes, ou antes, se assim lhe fôr conveniente, entregando ao Agente, ou Agentes, do Governo Portuguez em Londres por cada oitenta e cinco libras esterlinas deste capital, cem libras esterlinas em Apolices, o juro das quaes será pago aos semestres no primeiro de Dezembro, e primeiro de Junho de cada anno, vencendo-se o primeiro semestre no primeiro de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, e as amortisações serão feitas no primeiro de Janeiro de cada anno, devendo a primeira ter lugar no primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e quatro, sorteando-se as Apolices no caso em que subão acima do par.
ARTIGO III
Sua Magestade O Imperador do Brasil obriga-se, na conformidade da Convenção addicional ao Tratado de vinte nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco a extinguir completamente até ao anno de mil oitocentos cincoenta e tres o capital existente do emprestimo Portuguez de mil oitocentos vinte e tres, que se acha a seu cargo.
ARTIGO IV
A presente Convenção sorá ratificada, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro dentro do espaço de seis mezes, ou antes se fôr possivel.
Em testemunho do que nós abaixo assignados Plenipotenciarios de Sua Magestade O Imperador do Brasil, e de Sua Magestade A Rainha de Portugal e Algarves, em virtude de nossos respectivos Plenos Poderes, assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o sello das nossas Armas. Declarando comtudo o Plenipotenciario Portuguez que se via obrigado a aceitar a presente Convenção sub sperati em consequencia de diferir em um ponto das Instrucções, que recebera do seu Governo.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e dous dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos quarenta e dous.
(L. S.) Caetano Maria Lopes Gama.
(L. S.) Manoel do Nascimento Castro e Silva.
(L. S.) Ildefonso Leopoldo Bayard.
E sendo-Nos presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, Tendo Visto, Examinado, e Considerado tudo o que nella se contém, a Approvamos e Retificamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos, e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para sempre, Promettendo em Fé e Palavra Imperial Observal-a, e Cumpril-a inviolavelmente, e Fazel-a cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos onze dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos quarenta e tres.
IMPERADOR Com Guarda.
Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho.
D. Maria, por Graça de Deus, Rainha de Portugal e dos Algarves, d'aquem, e d'além Mar, em Africa Senhora de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc., Faço saber aos que a presente Carta de Confirmação e Ratificação virem, que aos vinte e dous dias do mez de julho do presente anno de mil oitocentos quarenta e dous, se concluio e assignou na Côrte do Rio de Janeiro, entre Mim, e Sua Magestade o Imperador do Brasil, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos de competentes Poderes, uma Convenção de ajuste de contas entre este Reino, e aquelle Imperio, da qual o theor é o seguinte.
EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE
Sua Magestade a Rainha de Portugal e Algarves, e Sua Magestade o Imperador do Brasil, Desejando concluir por uma Convenção reciproca e satisfactoria o ajuste de contas pendentes entre as duas Nações, em consequencia da Convenção addicional ao Tratado de vinte nove de Agosto de mil oitocentos e vinte e cinco: assim como do adiantamento de algumas quantias, e da abonação de certas despezas, que cada um dos Estados respectivos havia feito em favor do outro; e considerando que ás bases em que se fundara a liquidação feita em Londres aos dez de Junho de mil oitocentos trinta e sete poderião faltar importantes esclarecimentos, e alguns dados, que somente por uma discussão Diplomatica nesta Côrte senão devidamente apreciados, em razão das diversas transacções, á que as extraordinarias occurrencias da usurpação do Throno Portuguez derão lugar: Resolvêrão sujeitar a um novo exame a referida liquidação, como meio mais seguro e proprio de conciliar os interesses dos dous Estados nesta negociação; e para este fim Nomeárão os competentes Plenipotenciarios, a saber: Sua Magestade a Rainha de Portugal e Algarves ao Sr. Ildefonso Leopoldo Bayard, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da de Nossa Senhora da Conceição, Cavalleiro do Numero da Ordem de Carlos Terceiro em Hespanha, Official da Ordem de Leopoldo na Belgica, Commendador de segunda classe na Ordem da Casa Ducal Saxonia Ernestina, Grã-Cruz da Ordem Imperial da Rosa no Brasil, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil. E Sua Magestade o Imperador do Brasil ao Illm. e Exm. Sr. Caetano Maria Lopes Gama, Conselheiro de Estado, Official da Ordem Imperial do Cruzeiro, Commendador da de Christo, Senador do Imperio, e Desembargador da Relação do Rio de Janeiro, e ao Illm. e Exm. Sr. Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Cavalleiro da Ordem Imperial do Cruzeiro, da de Nosso Senhor Jesus Christo, e da da Rosa, e Senador do Imperio. Os quaes, depois de trocarem os seus Plenos Poderes, que achárão em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes.
ARTIGO I
Sua Magestade o Imperador do Brasil Reconhece Dever a Sua Magestade Fidelissima a quantia de quatrocentas e oitenta e oito mil trezentas e noventa e tres libras esterlinas, quinze shillings, e oito pence de saldo de ajuste de contas entre os dous Governos, feito em Londres no anno de mil oitocentos e trinta e sete; e assim mais o juro decorrido desde o primeiro de Junho de mil oitocentos e trinta e sete ao primeiro de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e dous, na importancia de cento e trinta e quatro mil trezentas e oito libras esterlinas, cinco shillings, e sete pence, fazendo o total de seiscentas e vinte e duas mil setecentas e duas libras esterlinas, um shilling e tres pence.
ARTIGO II
Sua Magestade o Imperador do Brasil Obriga-Se a Realisar o pagamento da dita quantia de seiscentas e vinte duas mil setecentas e duas libras sterlinas, um shilling e tres pence, em Apolices circulaveis na Praça de Londres do juro de cinco por cento ao anno, e extinguiveis no decurso de vinte annos, por annuidades iguaes, ou antes, se assim Lhe fôr conveniente. Entregando ao Agente, ou Agentes, do Governo Portuguez em Londres por cada oitenta e cinco libras sterlinas deste capital, cem libras sterlinas em Apolices; o juro das quaes será pago aos semestres no primeiro de Dezembro, e primeiro de Junho de cada anno, vencendo-se o primeiro semestre no primeiro de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, e as amortisações serão feitas primeiro de Janeiro de cada anno, devendo a primeira ter lugar no primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e quatro, sorteando-se as Apolices no caso em que subiu acima do par.
ARTIGO III
Sua Magestade o Imperador do Brasil Obriga-Se, na conformidade da Convenção addicional ao Tratado de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco, a Extinguir completamente até ao anno de mil oitocentos cincoenta e tres o capital existente do emprestimo Portuguez de mil oitocentos vinte e tres, que se acha a Seu cargo.
ARTIGO IV
A presente Convenção será ratificada, e ás ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro dentro do espaço de seis mezes, ou antes se fôr possivel.
Em testemunho do que nós abaixo assignados Plenipotenciarios de Sua Magestade A Rainha de Portugal e Algaves, e de Sua Magestade O Imperador do Brasil, em virtude de nossos respectivos Plenos Poderes, assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o sello das nossas Armas. Declarando comtudo o Plenipotenciario Portuguez que se via obrigado a aceitar a presente Convenção sub sperati, em consequencia de differir em um ponto das Instrucções, que recebera do seu Governo.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e dous dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos e quarenta e dous.
(L. S.) Idelfonso Leopoldo Bayard.
(L. S.) Caetano Maria Lopes Gama.
(L. S.) Manoel do Nascimento Castro e Silva.
E Sendo-Me presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, e bem Visto, Considerado, Examinado por Mim tudo o que nella se contém, tendo Ouvido o Conselho de Estado, a Ratifico e Confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas clausulas e estipulações, e pela presente a Dou por firme e válida, para haver do produzir o seu devido effeito. Promettendo em Fé e Palavra Real de Observal-a, e Cumpril-a inviolavelmente, e Fazei-a cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta por Mim assignada, passada com o Sello grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio das Necessidade, aos tres dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos quarenta e dous.
Com a rubrica de Sua Magetade a Rainha.
José Joaquim Gomes de Castro.