Nº 96 - CARTA DE RATIFICAÇÃO - EM 14 de Agosto de 1841

Da Convenção entre o Brasil e Portugal, assignada nesta Côrte pelos respectivos Plenipotenciarios em 4 de Dezembro de 1840, relativamente ao pagamento das reclamações dos Subditos Brasileiros e Portuguezes.

Nós o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação, e Ratificação virem, que em quatro de Dezembro do anno passado se concluio e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro entre Nós e a Muito Alta e Muito Poderosa Senhora Dona Maria Segunda, Rainha de Portugal e Algarves, Nossa Boa e Querida Irmã, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos de competentes plenos poderes, uma Convenção, da qual o theor é o seguinte.

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE

Convindo para execução do artigo segundo do Decreto de vinte cinco de Setembro de mil oitocentos e quarenta, pelo qual Sua Magestade o Imperador do Brasil Sanccionou a Resolução da Assembléa Geral Legislativa ácerca do pagamento das reclamações liquidadas pela Commissão Mixta Brasileira e Portugueza, estabelecida nesta Côrte, em virtude do artigo oitavo do Tratado de vinte nove de Agosto de mil oitocentos e vinte cinco, entre o Brasil e Portugal, que os dous Governos se entendão sobre o encontro das quantias que hão de ser pagos por cada um delles e Tendo Sua Magestade o Imperador do Brasil, e Sua Magestade a Rainha de Portugal, iguaes desejos de evitar quaesquer collisões, ou duvidas, que possão suscitar-se entre um e outro Governo, fixando desde já a conclusão deste negocio, e obrigando-se cada um, pela parte que lhe toca, aos interessados respectivos por meio de estipulações convenientes; Resolverão Nomear para este fim os competentes Plenipotenciarios, a saber: Sua Magestade o Imperador ao Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Seu Conselho, Gentil Homem da Sua Imperial Camara, Desembargador da Relação do Rio de Janeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Grão-Cruz da Ordem de Leopoldo da Belgica, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros: e ao Sr. Bento da Silva Lisboa, do Seu Conselho, Commendador das Ordens de Christo, da Legião de Honra de França, e de Leopoldo da Belgica, Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros. E Sua Magestade a Rainha de Portugal e Algarves ao Sr. Ildefonso Leopoldo Bayard, Cavalleiro da Ordem de Christo, e Commendador da de Nossa Senhora da Conceição, Cavalleiro do Numero da Ordem de Carlos III em Hespanha, Official da Ordem de Leopoldo na Belgica, Commendador de segunda classe na Ordem da Casa Ducal Saxonia Ernestina, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil. Os quaes, depois de trocarem os seus Plenos Poderes, que achárão em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes.

ARTIGO I

Sua Magestade o Imperador do Brasil se obriga a satisfazer a Sua Magestade Fidelissima, na especie abaixo designada, a quantia necessaria para pagamento das reclamações dos Subditos Portuguezes, apresentada á Commissão Mixta Brasileira e Portugueza, que já estiverem liquidadas, ou cuja liquidação se achar agora pendente; declarando desde já destinada para este, fim a somma de oitocentos quarenta e quatro contos oitocentos quarenta e cinco mil quatrocentos quarenta e um réis.

ARTIGO II

Sua Magestade Fidelissima por Sua parte, se obriga a satisfazer a Sua Magestade o Imperador do Brasil a quantia necessaria para pagamento das reclamações dos Subditos Brasileiros, na fórma mencionada no artigo primeiro, declarando desde já para este effeito destinado a somma de duzentos oitenta e tres contos novecentos e dez mil seiscentos e dezasete réis.

ARTIGO III

Cada uma das duas Altas Partes Contractantes, á vista dos titulos legaes, que apresentarem seus proprios Subditos, relativamente ás sommas liquidadas pela Commissão Mixta, lh'as fará pagar, dentro de um anno, contado desde o dia da troca das ratificações da presente Convenção, das sommas que para isso estão destinadas nos dous artigos antecedentes.

ARTIGO IV

O Governo de Sua Magestade o Imperador do Brasil reservará em seu poder a quantia de duzentos oitenta e tres contos novecentos e dez mil seiscentos e dezasete réis, que pelo artigo segundo, deveria ser-lhe entregue pelo de Sua Magestade Fidelissima, para ser deduzida da importancia de oitocentos quarenta e quatro contos oitocentos quarenta e cinco mil quatrocentos quarenta e um réis, que este havia de receber, na conformidade do artigo primeiro: ficando bem expressamente entendido e declarado, que em virtude da applicação desta parcella, o Governo de Sua Magestade Fidelissima será obrigado a satisfazer, dentro do prazo marcado no artigo terceiro, o numero de reclamações pertencentes a Subditos Portuguezes, que corresponde a quantia deduzida.

ARTIGO V

A somma marcada em virtude do artigo quarto, será distribuida pelo Governo de Sua Magestade Imperial á seus proprios Subditos, em pagamento das reclamações que tiverem sido julgadas pela Commissão Mixta, e cuja satisfação estiver a cargo do Governo de Sua Magestade Fidelissima, effectuando-se esse pagamento dentro de um anno, depois da Ratificação da Convenção.

ARTIGO VI

Para completar o pagamento das reclamações portuguezas, além da quantia que, pela disposição do artigo quarto da presente Convenção, fica em poder do Governo de Sua Magestade Fidelissima, ser-lhe-ha entregue pelo Governo de Sua Magestade o Imperador do Brasil a quantia de quinhentos e sessenta contos novecentos trinta e quatro mil oitocentos e vinte quatro réis em duas prestações, das quaes a primeira será remettida na troca das Ratificações, e a outra passados seis mezes.

ARTIGO VII

Estas remessas se verificaráõ por meio de Letras do Thesouro do Brasil, pagaveis a seis, nove, e doze mezes, depois de feita a redacção da moeda necessaria, segundo o cambio do dia. E o Governo Portuguez satisfará por inteiro todas as reclamações de seus Subditos, as quaes por esta Convenção ficão a seu cargo, quer em dinheiro, quer em letras, ou como com elles se convencionar; com tanto, porém, que sejão embolsados com as alterações que exigir a differença do valor do meio circulante nos dous paizes na época das remessas, e dentro do prazo do artigo terceiro. Desta mesma maneira o Governo Brasileiro satisfará a seus proprios Subditos as reclamações a que ora fica obrigado, na conformidade do artigo quinto.

ARTIGO VIII

A Commissão Mixta Brasileira e Portugueza, estabelecida nesta Côrte, em consequencia do Tratado de vinte nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco, findará os seus trabalhos seis mezes depois da troca das Ratificações da presente Convenção, enquanto ás reclamações de que tratão os artigos sexto, e setimo, do referido Tratado. Ella fornecerá a cada um dos Governos uma lista nominal das reclamações, com declaração das sentenças pelas quaes forão julgadas, e passará aos interessados certidões em fórma para seu titulo, com a conta respectiva da liquidação, e do juro até a dia da entrega: estas sentenças, e os documentos instructivos, serão depois entregues aos Governos que fizerem os pagamentos, a fim de não poderem apparecer debaixo de qualquer outra natureza.

ARTIGO IX

O Governo de Sua Magestade Fidelissíma tomará as disposições necessarias para que os credores das reclamações portuguezas a seu cargo, residentes no Brasil, antes do dia em que fôr assignada a presente Convenção, possão receber as quantias que por tal motivo lhes pertencerem, uma vez que apresentem os titulos exigidos pelo artigo oitavo: essas quantias serão deduzidas das remessas que o Governo de Sua Magestade o Imperador tem de fazer em conformidade do artigo sexto.

ARTIGO X

Pela sua parte Sua Magestade o Imperador do Brasil Mandará tambem entregar em Lisboa aos credores das reclamações brasileiras a seu cargo, que residirem no Reino de Portugal, em Letras do Thesouro do Rio de Janeiro, quaesquer quantias a que pelo indicado motivo possão ter direito, debaixo das mesmas condições do artigo antecedente: ficando bem entendido, em ambos os casos, que qualquer dos dous Governos se considerará obrigado ao pagamento, pela qualidade e origem da reclamação, sem attender a differença que possa haver em a naturalidade, ou nação do individuo em cujas mãos ella se achar.

ARTIGO XI

As reclamações comprehendidas nos artigos sexto e setimo do Tratado de vinte nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco, que actualmente se achão em processo de liquidação, perante a Commissão Mixta Brasileira e Portugueza, e que se liquidarem dentro do tempo fixado pelo artigo oitavo desta Convenção, serão pagas pelos Governos a que pertencerem, segundo os principios nella estipulados. E mostrando qualquer dos dous Governos por uma conta authentica, que as sommas outorgadas pelos artigos primeiro e segundo, tem sido consumidas nos pagamentos já feitos, lhe será entregue pelo outro a quantia que faltar, com tal reciprocidade, que fiquem completamente satisfeitas por uma parte, e por outra, as reclamações julgadas a favor dos respectivos subditos pela mencionada Commissão, até o termo prefixo do seu acabamento. Fica, porém, bem entendido que, verificada a falta de fundos de que tratão os artigos antecedentes, ambos os Governos Brasileiro e Portuguez, recorreráõ ás Camaras Legislativas, para serem habilitados a fazer os respectivos pagamentos.

ARTIGO XII

Esta Convenção será Ratificada, e á troca das Ratificações effectuada dentro de seis mezes, ou mais cedo se fôr possivel.

Em testemunho do que nós abaixo assignados Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil, e de Sua Magestade a Rainha de Portugal e Algarves, em virtude de nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o sello das nossas Armas. Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e quarenta.

(L. S.) Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho.

(L. S.) Bento da Silva Lisboa.

(L. S.) Ildefonso Leopoldo Bayard.

E sendo-Nos presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nella se contêm, Tendo ouvido o Nosso Conselho de Ministros, a Approvamos, Ratificamos, e Confirmamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos, e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para sempre, Promettendo em Fé e Palavra Imperial observa-la, e cumpri-la inviolavelmente, e Faze-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assiganado.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e quarenta e um.

IMPERADOR

Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho.

Dona Maria por Graça de Deus, Rainha de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'além mar em Africa, Senhora de Guiné, da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber aos que a presente Carta de Confirmação e Ratiticação virem, que aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e quarenta se concluio e assignou na Côrte do Rio de Janeiro, entre Mim e Sua Magestade o Imperador do Brasil, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos de competentes Poderes, uma Convenção da qual o theor é o seguinte.

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE

Convindo, para execução do artigo segundo do Decreto de vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos e quarenta, pelo qual Sua Magestade o Imperador do Brasil. Sanccionou a Resolução da Assembléa Geral Legislativa, ácerca do pagamento das reclamações liquidadas pela Commissão Mixta Portugueza e Brasileira estabelecida nesta Côrte, em virtude do artigo oitavo do Tratado de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco, entre Portugal e o Brasil, que os dous Governos se entendão sobre o encontro das quantias que hão de ser pagas por cada um delles: e tendo Sua Magestade a Rainha de Portugal, e Sua Magestade o Imperador do Brasil iguaes desejos de evitar quaesquer collisões, ou duvidas que possão suscitar-se entre um e outro Governo, fixando desde já a conclusão deste negocio, e obrigando-se cada um, pela parte que lhe toca, aos interessados respectivos, por meio de estipulações convenientes, Resolvêrão Nomear para este fim os competentes Plenipotenciarios, a saber: Sua Magestade a Rainha de Portugal e Algarves ao Sr. Ildefonso Leopoldo Bayard, Cavalleiro da Ordem de Christo, e Commendador da de Nossa Senhora da Conceição, Cavalleiro do Numero da Ordem de Carlos III em Hespanha, Official da Ordem de Leopoldo na Belgica, Commendador da segunda classe na Ordem da Casa Ducal Saxonia Ernestina, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador do Brasil; e Sua Magestade o Imperador ao Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho, do Seu Conselho, Gentil-Homem da Sua Imperial Camara, Desembargador da Relação do Rio de Janeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Grão-Cruz da Ordem de Leopoldo da Belgica, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias Estrangeiros: e ao Sr. Bento da Silva Lisboa, do Seu Conselho, Commendador das Ordens de Christo, da Legião de Honra de França, e de Leopoldo da Belgica, Official Maior da dita Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros. Os quaes, depois de trocarem os seus Plenos Poderes, que achárão em boa e devida fórma, convierão aos artigos seguintes.

ARTIGO I

Sua Magestade o Imperador do Brasil se obriga a satisfazer a Sua Magestade Fidelissima, na especie abaixo designada, a quantia necessaria para pagamento das reclamações dos subditos portuguezes, apresentadas á Commissão Mixta Portugueza e Brasileira, que já estiverem liquidadas, ou cuja liquidação se achar agora pendente, declarando desde já destinada para este fim a somma de oitocentos quarenta e quatro contos oitocentos quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e um réis.

ARTIGO II

Sua Magestade Fidelissima, por Sua parte, se obriga a satisfazer a Sua Magestade o Imperador do Brasil a quantia necessaria para pagamento das reclamações dos subditos Brasileiros, na fórma mencionada no artigo primeiro, declarando desde já para este effeito destinada a somma de duzentos oitenta e tres contos novecentos e dez mil seiscentos e dezasete réis.

ARTIGO III

Cada uma das duas Altas Partes Contractantes, á vista dos titulos legaes que apresentarem seus proprios subditos, relativamente as sommas liquidadas pela Commissão Mixta, lh'as fará pagar dentro de um anno, contado desde o dia da troca das Ratificações da presente Convenção, das sommas que para isso estão destinadas nos dous artigos antecedentes.

ARTIGO IV

O Governo de Sua Magestade o Imperador do Brasil reservará em seu poder a quantia de duzentos Oitenta e tres contos novecentos e dez mil seiscentos e dezasete réis, que pelo artigo segundo deveria ser-lhe entregue pelo de Sua Magestade Fidelissima, para ser deduzida da importancia de oitocentos quarenta e quatro contos oitocentos quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e um réis, que este havia de receber, na conformidade do artigo primeiro; ficando bem expressamente entendido e declarado, que, em virtude da applicação desta parcella, o Governo de Sua Magestade Fidelissima será obrigado a satisfazer, dentro do prazo marcado no artigo terceiro o numero de reclamações pertencentes á Subditos Portuguezes, que corresponde á quantia deduzida.

ARTIGO V

A somma marcada em virtude do artigo quarto será distribuida pelo Governo de Sua Magestade Imperial a seus proprios Subditos, em pagamento das reclamações que tiverem sido julgadas pela Commissão Mixta, o cuja satisfação estiver á cargo do Governo de Sua Magestade Fidelissima, effectuando-se o pagamento dentro de um anno depois da Ratificação da Convenção.

ARTIGO VI

Para completar o pagamento das reclamações portuguezas, além da quantia que pela disposição do artigo quarto da presente Convenção fica em poder do Governo de Sua Magestade Fidelissima, ser-lhe-ha entregue pelo Governo de Sua Magestade o Imperador do Brasil a quantia de quinhentos e sessenta contos novecentos trinta e quatro mil oitocentos e vinte e quatro réis, em duas prestações, das quaes a primeira será remettida na troca das Ratificações, e a outra, passados seis mezes.

ARTIGO VII

Estas remessas se verificarão por meio de letras do Thesouro do Brasil, pagaveis a seis, nove e doze mezes, depois de feita a reducção da moeda necessaria, segundo o cambio; do dia. E o Governo Portuguez satisfará por inteiro todas as reclamações de seus Subditos, as quaes por esta Convenção ficão a seu cargo, quer em dinheiro, quer em letras, ou como com elles se convencionar; com tanto porém que sejão embolsados com as alterações que exigir a differença do valor do meio circulante nos dous paizes, na época das remessas, e dentro do prazo do artigo terceiro. Desta mesma maneira o Governo Brasileiro satisfará a seus proprios Subditos as reclamações a que ora fica obrigado, na conformidade do artigo quinto.

ARTIGO VIII

A Commissão Mixta Portugueza e Brasileira, estabelecida nesta Côrte, em consequencia do Tratado de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco findará os seus trabalhos seis mezes depois da troca das Ratificações da presente Convenção, emquanto ás reclamações de que tratão os artigos sexto e setimo do referido Tratado. Ella fornecerá a cada um dos Governos uma lista nominal das reclamações, com declaração das sentenças pelas quaes forão julgadas, e passará aos interessados certidões em fórma para seu titulo, com a conta respectiva da liquidação e do juro até o dia da entrega. Estas sentenças, e os documentos instructivos serão depois entregues aos Governos, que fizerem os pagamentos, a fim de não poderem apparecer debaixo de qualquer outra natureza.

ARTIGO IX

O Governo de Sua Magestade Fidelissima tomará as disposições necessarias para que os credores das reclamações portuguezas a seu cargo, residentes no Brasil antes do dia em que fôr assignada a presente Convenção, possão receber as quantias, que por tal motivo lhes pertencerem, uma vez que apresentem os titulos exigidos pêlo artigo oitavo; essas quantias serão deduzidas das remessas que o Governo de Sua Magestade o Imperador tem de fazer em conformidade do artigo sexto.

ARTIGO X

Pela sua parte Sua Magestade o Imperador do Brasil mandará tambem entregar em Lisboa aos credores das reclamações brasileiras a seu cargo, que residirem no Reino de Portugal, em letras do Thesouro do Rio de Janeiro, quaesquer quantias á que pelo indicado motivo possão ter direito, debaixo das mesmas condições do artigo antecedente: ficando bem entendido em ambos os casos que qualquer dos dous Governos se considerará obrigado ao pagamento pela qualidade e origem da reclamação, sem attender á differença que possa haver em a naturalidade ou nação do individuo, em cujas mãos ella se achar.

ARTIGO XI

As reclamações comprehendidas nos artigos sexto e setimo do Tratado de vinte nove de Agosto de mil oitocentos vinte e cinco, que actualmente se achão em processo de liquidação perante á Commissão Mixta Portugueza e Brasileira, e que se liquidarem dentro do tempo fixado pelo artigo oitavo desta Convenção, serão pagas pelo Governo a que pertencerem, segundo os principios nella estipulados. E mostrando qualquer dos dous Governos por uma conta authentica, que as somma outorgadas pelos artigos primeiro e segundo tem sido consumidas nos pagamentos já feitos, lhe será entregue pelo outro a quantia que faltar, com tal reciprocidade que fiquem completamente satisfeitas por uma parte, e por outra as reclamações julgadas a favor dos respectivos Subditos pela mencionada Commissão até ao tempo prefixo do seu acabamento. Fica, porém, bem entendido que, verificada a falta de fundos de que tratão os dous artigos antecedentes, ambos os Governos Portuguez e Brasileiro recorrerão ás Camaras Legislativas, para serem habilitados a fazer os respectivos pagamentos.

ARTIGO XII

Esta Convenção será ratificada, e a troca das ratificações effectuada dentro de seis mezes, ou mais cedo se fôr possivel.

Em testemunho do que nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Fidelissima e de Sua Magestade o Imperador do Brasil, em virtude de nossos respectivas Plenos Poderes, assignamos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o sello das nossas armas. Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e quarenta.

(L. S.) Ildefonso Leopoldo Bayard.

(L.S.) Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho.

(L. S.) Bento da Silva Lisboa.

E sendo-Me presente a mesma Convenção cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado tudo o que nella se contém. Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, a Ratifico e Confirmo, assim no todo como em cada uma das suas clausulas e estipulações; e pela presente a Dou por firme e válida para haver de produzir o seu devido effeito, Promettendo observa-la e cumpri-la inviolavelmente, o Fazê-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

Em testemunho e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta por Mim assignada e sellada com o sello grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro Ministro e Secretario de Estado abaixa assignado. Dada no Palacio das Necessidades aos treze dias do mez de Março do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos quarenta e um.

RAINHA Com Guarda.

Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Os abaixo assignados, tendo-se reunido para procederem á troca das Ratificações da Convenção, concluida e assignada nesta Côrte em 4 do mez de Dezembro de 1840, entre o Brasil e Portugal, com o fim de se effectuar o pagamento das reclamações liquidadas pela Commissão Mixta Brasileira e Portugueza, estabelecida nesta Côrte em virtude do art. 8º do Tratado de 29 de Agosto de 1825, entre as duas Nações; apresentárão os instrumentos das ditas Ratificações, sendo a de Portugal em data de 13 de Março do presente anno, e a do Brasil em 14 de Agosto de 1841, que forão trocadas na fórma do costume nesta Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros.

Feito no Rio de Janeiro em 19 de Agosto de 1841. - Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho. - Ildefonso Leopoldo Bayard.