O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 44, de 25 de junho de 2002, que “dispõe sobre a inclusão dos cargos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no- 5.645, de 10 de dezembro de 1970”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 23 de setembro de 2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 19 de setembro de 2002.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional