ATO DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 1998
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências regimentais e, em especial, da prevista no artigo 9º da Resolução nº 01, de 16 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência dos Congressistas foi criado pela Lei 4.284, de 20 de novembro de 1963, posteriormente alterada pela Lei 7.087, de 29 de dezembro de 1982, e que pela Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997, foi declarada sua extinção e disciplinada sua liquidação;
CONSIDERANDO que esse último diploma legal atribuiu ao Congresso Nacional a competência para regulamentar a liquidação e a extinção do Instituto, e que a Resolução do Congresso Nacional nº 01, de 16 de dezembro de 1997, confiou à Mesa do Congresso Nacional a expedição de normas complementares;
CONSIDERANDO que a Justiça Comum reiteradamente se declara incompetente para julgar os feitos em que o Instituto seja autor ou réu, declinando da competência para a Justiça Federal;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal se julga competente para julgar as ações envolvendo o Instituto;
CONSIDERANDO que a Advocacia Geral da União defende os Interesses do Instituto perante a Justiça Federa;
CONSIDERANDO que o Instituto, por decisão da Receita Federal, goza de imunidade fiscal dada a sua natureza de ente público;
CONSIDERANDO que a força de trabalho de Instituto de Previdência dos Congressistas é formada exclusivamente por servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais sempre continuaram percebendo suas remunerações por seus órgãos de origem;
CONSIDERANDO que a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, em Parecer de 24 de outubro de 1990, de autoria do Deputado Federal Nelson Jobim, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, declarou o Instituto de Previdência dos Congressistas como entidade autárquica, de caráter especial, de natureza jurídica de direito público;
CONSIDERANDO decisão do antigo Tribunal Federal de Recursos que declara o Instituto de Previdência dos Congressistas como órgão de natureza autárquica, destacando-se os votos do Ministro Evandro Gueiros Leite e do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal José Néri da Silveira;
CONSIDERANDO a necessidade de se caracterizar a natureza jurídica do Instituto, tendo em vista as dúvidas que têm surgido a respeito;
CONSIDERANDO a importação legal de liquidação do Instituto em 01.02.99 e a conseqüente necessidade de transferência de seu patrimônio imobiliário para a União, resolve:
Art.1º Declarar o Instituto de Previdência dos Congressistas como ‘’entidade autárquica, de caráter especial, de natureza jurídica de direito público’’, nos termos do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, de 24 de outubro de 1990.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CONGRESSO NACIONAL, em 15 de dezembro de 1998
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃEs
PRESIDENTE
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º VICE-PRESIDENTE
Senadora JÚNIA MARISE
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Deputado PAULO PAIM
3º Secretário
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4º Secretário