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ATO DA MESA Nº 14, DE 1987

Dispõe sobre os servidores colocados à disposição da Assembléia Nacional Constituinte, sobre gratificações por serviços especiais e extraordinários e revoga o Ato da Mesa nº 8, de 1987.

A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os servidores designados para exercerem funções especiais ou extraordinárias na Assembléia Nacional Constituinte perceberão gratificações mensais na conformidade das Tabelas e Quadros anexos.

Art. 2º Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, mediante Portaria, nomear os servidores designados na forma do art. 1º, indicando o prazo de exercício das respectivas funções, bem como as gratificações a que fazem jus, nos termos da Tabela I, observados os limites dos Quadros I, II e III.

§ 1° Os membros da Mesa e a Liderança do PMDB farão as indicações ao 1º-Secretário, que as encaminhará ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, relativas aos servidores dos respectivos gabinetes, respeitados os limites do Quadro I.

§ 2º As indicações para funções de recrutamento amplo serão feitas pelo 1º-Secretário da Assembléia Nacional Constituinte ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

§ 3º O Secretário-Geral da Mesa da Assembléia Nacional Constituinte indicará ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados os demais servidores que exercerão funções nas Comissões e Subcomissões, de acordo com os Quadros II e III.

§ 4º Os demais servidores de apoio administrativo serão indicados, na Câmara dos Deputados, pelos Diretores Administrativo e Legislativo, e, no Senado Federal, pelo seu Diretor-Geral.

Art. 3º O recrutamento dos servidores será feito dentre os funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do inciso IV do art. 3º, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, exceto para Supervisor de Nível Superior e para Secretário Particular, casos em que o recrutamento será amplo.

Art. 4º O pagamento das gratificações estabelecidas neste ato correrá à conta do Orçamento da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, segundo pertença o servidor a uma ou a outra Casa.

Art. 5º O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados fornecerá ao Diretor-Geral do Senado Federal a relação de servidores deste com exercício de funções previstas neste ato.

Art. 6º A vigência das gratificações de que trata este ato não ultrapassará o dia 31-5-87 quanto às Subcomissões e o dia 30-6-87 quanto às Comissões Constitucionais, ressalvada a hipótese do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Mediante solicitação dos Presidentes das Comissões Constitucionais, os Secretários das Subcomissões poderão prestar serviços àquelas após o dia 31-5-87, mantendo, nesse caso, a percepção das gratificações respectivas.

Art. 7º Revogam-se o Ato da Mesa nº 8, de 6 de abril de 1987, e as disposições em contrário a este ato.

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de maio de 1987.

Ulysses Guimarães

Presidente da Assembléia Nacional Constituinte

<<Anexos>>