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ATO DA MESA Nº 9, DE 1987
Regulamenta o fornecimento de passagens e hospedagens nos casos previstos nos arts. 14 e 16 do Regimento Interno.
A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Somente poderão ser fornecidas passagens aéreas e hospedagens às personalidades de que tratam os arts. 14 e 16 da Resolução nº 2, de 1987 (Regimento Interno), quando o convite para o seu comparecimento for previamente aprovado pelo Plenário da Comissão ou Subcomissão.
§ 1º O convite, a pedido do Presidente da Comissão ou Subcomissão, será formulado:
a) pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, às altas autoridades, nos termos do inciso XIII, do art. 5° do Regimento Interno;
b) pelo 1º-Secretário, nos demais casos.
§ 2º Compete ao 1º-Secretário requisitar as passagens e hospedagens ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
§ 3º Cada entidade poderá ser atendida uma única vez com o fornecimento de passagens e hospedagens para um representante, por Comissão ou Subcomissão.
§ 4º Compreende-se por hospedagens a diária simples de hotel, sendo vedado o pagamento ou reembolso de qualquer outro tipo de despesa.
§ 5º Não serão requisitadas passagens internacionais.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 1987
Ulysses Guimarães
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte