ALVARA - DE 20 DE JUNHO DE 1811
Prescreve os requisitos e formalidades, com que os navios vindos dos portos estrangeiros devem ser admittidos nos do Reino e nos deste Estado.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo aberto e fraqueado os portos deste estado aos navios e embarcações de todas as nações estrangeiras que estiverem em paz com a minha Real Corôa, permittindo-lhes o despacho de todas as suas mercadorias, pagando vinte e quatro por cento, pela Carta Régia de 28 de Janeiro de 1808; estabelecendo depois por Decreto de 11 de Junho do mesmo anno, a bem da prosperidade do commercio, industria e navegação portugueza, que as mercadorias, estrangeiras de conta e propriedade dos meus fieis vassallos, tranportadas em navios nacionaes, pagassem somente dezeseis por cento, e assentando-se no § 15 do Tratado de Commercio de 19 de fevereiro do anno passado, ajustado com o meu antigo e fiel alliado, El-Rei da Gram-Bretanha, que pagariam somente quinze por cento por entrada nas Alfandegas dos meus Reinos e deste Estado, as mercadorias que forem de producção, fabrica, manufacturas, ou industria ingleza, ainda sendo de conta dos meus fieis vassallos, como foi declarado pelo Decreto de 18 de Outubro do mesmo anno; podendo acontecer que pessoas mal intencionadas, e com o fim de fraudarem os meus reaes direitos, introduzam fazendas e mercadorias estrangeiras de nações inimigas, de mistura com as que são admissiveis nos meus Reinos e dominios, segundo o espirito e lettra da mencionada Carta Régia e outras, pretextando serem generos do producção e industria ingleza para pagarem quinze por cento somente, quando deveriam pagar vinte e quatro, por serem fabricadas ou produzidas em outras paizes, ou finalmente affirmando serem propriedade portugueza, não o sendo, para assim pagarem menos direitos, na conformidade do referido Decreto de 11 de Junho de 1808: querendo estabelecer providencias capazes de remover e evitar estas fraudes, que costumam praticar os que levados do interesse, e sordida avareza, fazem menos preço da honra e da probidade, e não temem as penas impostas aos extraviadores dos meus reaes direitos; sendo do maior interesse publico e importancia a fiscalisação dos impostos, para que não faltem os meios de satisfazer as despezas e urgentes necessidades do Estado, para que são applicados; e não sendo justo que outras nações se aproveitem do que foi outorgada á Ingleza, em consideração de outras vantagens estipuladas a favor da navegação e commercio portuguez, sou servido determinar o seguinte;
I- Todos os navios e embarcações que sahirem de portos estrangeiros, e derem entrada nos do Reino e nos deste Estado para serem admittidas a despacho as mercadorias que trouxerem a seu bordo, serão obrigados, novos mezes depois da data do presente alvará, a trazer e apresentar o livro da carga ou do portaló, para delles se extrahir a nota competente, e verificar-se se despachou todos os generos que embarcou, ou extraviou alguns; os passaportes do Governo, facturas das fabricas de que sahiram as mercadorias, despachos das Alfandegas do porto de que desferrarem, e certidões dos Officiaes dellas, legalisadas pelos Consules Portuguezes alli residentes onde os houver, e na sua falta por pessoas que os substituam, dos quaes documentos se virá no conhecimento se são mercadorias de nações que estão em paz com a minha Real Corôa, para serem admittidas, ou de producção e industria ingleza, para pagarem somente quinze por cento de direitos.
II- Com estes mesmos documentos, com as facturas, e com o juramento prestado por termo, se provará tambem serem as fazendas e generos de porpriedade portugueza, para pagarem dezeseis por cento, na forma do Decreto de 11 de Junho de 1808, quando virem em embarcações nacionaes. E pelo termo vencerá o Escrivão 80 réis, e outro tanto o Juiz pela assigantura. Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino e deste Estado; Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da ordenação que outra cousa determina. Dado no Palácio do rio de Janeiro em 20 de Junho de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar, que todos os navios, que vierem de portos estrangeiros, e derem entrada nos do Reino, e nos deste Estado, devem, para serem admittidas a despacho as mercadorias de sua carga, trazer livro della, ou do portaló, passaporte do governo, facturas das manufacturas onde se fabricaram as mercadorias, despachos da alfandegas dos portos de que sahiram, e certidões dos Officiaes dellas, legalisadas pelos Consules Portuguezes, ou pelos que os substuirem; começando esta providencia a praticar-se nove mezes depois da data deste alvará: na fôrma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.