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ATO CONVOCATÓRIO
O Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do parágrafo 6° do art. 57 da Constituição da República Federativa do Brasil, fazem saber que o Congresso Nacional é convocado extraordinariamente, no período de 17 a 20 de dezembro de 1996, sem pagamento de ajuda de custo, para apreciação das seguintes matérias:
1 - Projetos de Lei do Congresso Nacional.
2 - Medidas Provisórias.
3 - Matérias em tramitação na Câmara dos Deputados:
3.1. Proposta de Emenda à Constituição n° 1, de 1995, que "Dá nova redação ao § 5° do art. 14 da Constituição Federal".
3.2. Proposta de Emenda à Constituição n° 81, de 1995, que "Cria o imposto sobre distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, de competência da União e dá outras providências".
3.3. Projeto de Lei Complementar n° 14, de 1995, que "Altera critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios - FPM".
3.4. Projeto de Lei n° 1.258, de 1988, que "Fixa as diretrizes e bases da educação nacional".
3.5. Projeto de Lei n° 1.059, de 1995, que "Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências".
3.6. Projeto de Lei n° 2.449, de 1996, que "Dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis pelo Estado‑Maior das Forças Armadas".
4 - Matérias em tramitação no Senado Federal:
4.1. Proposta de Emenda à Constituição n° 33, de 1995, que "Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências".
4.2. Matérias de competência privativa do Senado Federal - art. 52 da Constituição.
4.3. Projeto de Lei da Câmara n° 68, de 1996, que "Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de certificado de entidades de fins filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil".
4.4. Projeto de Lei do Senado n° 177, de 1996‑Complementar, que "Dispõe sobre a multa de mora decorrente do pagamento de tributos federais e contribuições após o vencimento e dá outras providências".
4.5. Projeto de Lei do Senado nº 178, de 1996‑Complementar, que "Estabelece limite para multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação tributária e dá outras providências".
Congresso Nacional, em 13 de dezembro de 1996.
Deputado LUÍS EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal