ATO COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE MAIO DE 1969

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte

Ato Complementar:

Art. 1º As Convenções Municipais, Regionais e Nacional para a eleição respectivamente, dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional dos par­tidos políticos, a se realizarem no corrente ano, obedecerão ao disposto nes­te Ato e, no em que não o contrariarem, às normas da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e respectivas alterações.

Art. 2º Os Diretórios Municipais serão eleitos em Convenção partidá­ria pública, que se realizará, em todo o território nacional, no dia 10 de agôsto de 1969.

§ 1º Nas eleições a que se refere êste artigo, só poderão votar e ser votados, em cada município, os eleitores neste inscritos e filiados ao res­pectivo partido político.

§ 2º Cada grupo de, pelo menos, 10 (dez) eleitores filiados poderá re­querer, por escrito, ao Diretório Municipal em exercício, até 21 de julho de 1969, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório Mu­nicipal.

§ 3º O Juiz Eleitoral designará um representante para acompanhar como observador, os trabalhos da Convenção, obedecendose, no mais, ao disposto no § 2º do artigo 35, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6º do Ato Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 1966, e no § 3º do artigo 39, ambos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965.

§ 4º O Diretório Municipal eleito considerarseá empossado, automa­ticamente, após a proclamação dos resultados da Convenção.

Art. 3º Na mesma data a que se refere o artigo anterior, os conven­cionais escolherão os Delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão satisfazer os requisitos do § 1º do artigo 2º e ser registrados em cada chapa, na forma e no prazo pre­vistos para o registro de candidatos ao Diretório Municipal.

§ 1º Cada município terá direito a 1 (um) Delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, até o limite de 30 (trinta) Delegados.

§ 2º É assegurado aos municípios onde o partido tiver Diretório orga­nizado o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado.

§ 3º Se na eleição a que se refere êste artigo, não se completar o número de Delegados previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Di­retório Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.

Art. 4º Os Diretórios Regionais serão eleitos em Convenção partidá­ria pública, que se realizará nas Capitais dos Estados e Territórios, e no Distrito Federal, no dia 14 de setembro de 1969.

Art. 5º Constituem a Convenção Regional:

I – Os membros do Diretório Regional;

II – Os Delegados eleitos pela Convenção Municipal ou designados nos têrmos do § 3º do artigo anterior.

Art. 6º O registro de candidatos ao Diretório Regional será requerido, por escrito, à Comissão Executiva do Diretório Regional, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais, para cada chapa, até o dia 25 de agôsto de 1969.

Parágrafo único. O Diretório Regional eleito considerarseá empossa­do, automàticamente, após a proclamação dos resultados da Convenção.

Art. 7º Na mesma data a que se refere o artigo 4º, os convencionais escolherão os Delegados e respectivos Suplentes, em igual número, à Con­venção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo 6º dêste Ato.

§ 1º O número de Delegados de cada Estado será o correspondente ao dôbro da representação em exercício no Congresso Nacional.

§ 2º É assegurado aos Estados, Territórios e Distrito Federal, onde o partido tiver Diretório organizado o direito a, no mínimo, 2 (dois) Delegados.

§ 3º Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número de Delegados previsto, caberá ao Diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.

Art. 8º O Diretório Nacional será eleito em Convenção partidária pública, na Capital da União, no dia 12 de outubro de 1969.

Art. 9º Constituem a Convenção Nacional:

I – os membros do Diretório Nacional;

II – os Delegados dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios;

III – os representantes do partido no Congresso Nacional.

Art. 10. O registro de candidatos ao Diretório Nacional será requerido, por escrito, à Comissão Executiva do Diretório Nacional, por um grupo mínimo de trinta convencionais, para cada chapa, até o dia 22 de setem­bro de 1969.

Art. 11. O Diretório Nacional eleito considerarseá empossado, auto­màticamente, após a proclamação dos resultados da Convenção.

Art. 12. Só poderão votar e ser votados nas Convenções partidárias de que trata êste Ato os eleitores inscritos nos partidos políticos até o dia 10 de julho de 1969.

§ 1º A inscrição de novos membros dos partidos, para os efeitos dêste Ato, será feita em livro próprio, com as fôlhas numeradas e rubricadas pelo Juiz Eleitoral, devendo conter a assinatura do interessado, sua resi­dência, número do título eleitoral, zona de inscrição e município.

§ 2º No dia imediato ao previsto neste artigo, o Presidente da Co­missão Executiva do Diretório Municipal respectivo apresentará, ao Juiz Eleitoral, o livro de inscrição, para lavratura do têrmo de encerramento.

§ 3º Os livros de inscrição partidária não estão sujeitos a padroniza­ção e poderão ser rubricados pelos Juízes Eleitorais a partir da vigência do presente Ato.

Art. 13. Nas eleições previstas neste Ato, o Ministério Público ou qualquer eleitor, no partido a que fôr filiado, poderá impugnar, perante o Diretório competente, o registro de candidatos.

§ 1º O prazo para a impugnação será de 48 (quarenta e oito) horas, após a data de encerramento do registro de candidatos, tendo êstes igual prazo para contestar a impugnação, imediatamente após o decurso da­quele.

§ 2º Recebida a contestação, se houver, a Comissão Executiva do res­pectivo Diretório decidirá, nos 3 (três) dias subseqüentes.

Art. 14. Caberá recurso:

I – para o Juiz Eleitoral:

a) do indeferimento do registro de candidato ao Diretório Municipal ou a delegado à Convenção Regional;

b) da decisão sôbre impugnação de candidato às funções indicadas na letra anterior;

II – para o Tribunal Regional Eleitoral:

a) do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório Regional ou a delegado à Convenção Nacional;

b) da decisão sôbre impugnação de candidato às funções apontadas na letra “a” dêste item;

III – para o Tribunal  Superior Eleitoral:

a) do ato que negar registro a candidato ao Diretório Nacional;

b) da decisão sôbre impugnação de candidato ao Diretório Nacional.

§ 1º O recurso será apresentado diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, devidamente instruído e fundamentado, no prazo de 3 (três) dias, contados da  decisão do ato.

§ 2º O Juiz Eleitoral, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, terão para o julgamento dos recursos de que  trata êste artigo, o prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º As decisões da Justiça Eleitoral nos recursos previstos neste ar­tigo são irrecorríveis.

Art. 15. Os candidatos aos Diretórios Municipais, Regionais e Na­cional, cujo registro seja denegado poderão ser substituídos no prazo de:

I –  cinco dias, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral;

II – três dias, contados da decisão do Juiz ou Tribunal Eleitoral, conforme o caso, no recurso contra o ato denegatório do registro.

Art. 16. Os Diretórios a serem eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacional de acôrdo com êste  Ato se constituirão:

I – O Diretório Municipal de 6 (seis) a 20 (vinte) membros;

II – Os Diretórios Regionais de 20 (vinte) a 30 (trinta) membros; e

III – O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 49 (quarenta e nove) membros.

§ 1º Os líderes dos partidos políticos nas Câmaras Municipais, nas As­sembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, integrarão, como membros natos, com voz e voto nas suas deliberações, respectivamente, os Diretórios Municipais, os Diretórios Regionais e o Diretório Nacional.

§ 2º  No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.

§ 3º Na constituição dos seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.

§ 4º Os atuais Diretórios Municipais, Regionais e Nacional fixarão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência dêste Ato, o número de seus futuros membros, de acôrdo com o disposto neste artigo.

Art. 17. Os Diretórios eleitos na conformidade dêste Ato escolherão, no prazo de cinco dias, contados de sua posse, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:

I – Comissão Executiva Municipal: um presidente; um vicepresi­dente; um secretário; um tesoureiro e um procurador;

II – Comissão Executiva Regional: um presidente; um primeiro e um segundo vicepresidentes; um primeiro e um segundo secretários; um tesoureiro e um procurador;

IIl – Comissão Executiva Nacional: um presidente; um primeiro, um segundo e um terceiro vicepresidentes; um secretário geral e um primeiro e um segundo secretários; um primeiro e um segundo tesoureiros e dois procuradores.

Art. 18. Os Diretórios eleitos de acôrdo com êste Ato terão mandato de 2 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.

Art. 19. Para os Estados, onde não houver Diretório Regional orga­nizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 5 (cinco) membros, presidida por um dêles, indicado no ato de designação, e que se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção Regional, com a competência do Diretório e da Co­missão Executiva Regional e com os podêres referidos no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva do Diretório Regional designará uma Comissão pro­visória de 3 (três) membros, sendo um dêles o presidente, a qual exer­cerá as atribuições do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, para os efeitos dêste Ato.

Art. 20. Nas Convenções de que trata êste Ato, observarseão, no que couber, os Estatutos dos partidos políticos, salvo onde o contrariarem ou à  legislação em vigor.

Art. 21. Não podem ser candidatos nas Convenções reguladas por êste Ato, além dos já  impedidos por lei os cidadãos que foram atingidos pelas medidas previstas nos artigos 7º e 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964; 14 e 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e 4º e 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 22. O Tribunal Superior Eleitoral baixará, dentro do prazo de quinze dias, contados do início da vigência dêste Ato, as instruções ne­cessárias à sua perfeita execução.

Art. 23. Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 A. COSTA E SILVA 

 Luís Antônio da Gama e Silva

 Augusto Hamann Rademaker Grünewald

 Aurélio de Lyra Tavares

 Mozart Gurgel Valente Júnior

 Antônio Delfim Netto

 Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

 Favorino Bastos Mércio

 Jarbas G. Passarinho

 Márcio de Souza e Mello

 Leonel Miranda

 Edmundo de Macedo Soares

 Antônio Dias Leite Júnior

 Hélio Beltrão

 José Costa Cavalcanti

 Carlos F. de Simas