ATO COMPLEMENTAR Nº 47, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1969

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o  § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezem­bro de 1968 e,

Considerando que a Revolução Democrática Brasileira se baseou em princípios éticos fundamentais visando a, não apenas, combater à subver­são e a corrupção, mas, também, a impor normas legais e morais a todos quantos integram quaisquer ramos dos Podêres Públicos;

Considerando que, em determinados Estados, suas Assembléias Legisla­tivas têm contrariado, até de modo ostensivo, aquêles princípios e a própria Constituição, usando abusivamente de direitos que não possuem, inclusive quanto a beneficiarem os seus membros com remuneração e vantagens in­devidas, além de promoverem atos atentatórios à dignidade do mandante que o povo lhes outorgou;

Considerando o que já foi apurado relativamente a determinados órgãos legislativos estaduais, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Nos têrmos do artigo 2º e seus parágrafos, no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, fica decretado o recesso, a partir desta data, das Assembléias Legislativas dos Estados da Guanabara, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.

Art. 2º O presente Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 A. COSTA E SILVA

 Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

 Aurélio de Lyra Tavares

 José de Magalhães Pinto 

Antonio Delfim Netto

 Mario David Andreazza

 Ivo Arzua Pereira

 Tarso Dutra

 Jarbas G. Passarinho

 Márcio de Souza e Mello

 Leonel Miranda

 Antonio Dias Leite Junior

 Edmundo de Macedo Soares

 Hélio Beltrão

 José Costa Cavalcanti

 Carlos F. de Simas