acto compLementar n. 41, de 22 de janeiro de 1969
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, do art. 2º e o art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão de funcionário ou servidor na Administração Direta e Autarquias dos Estados, Distrito Federal e Municipios, inclusive nas Secretarias e Serviços Auxiliares dos Podêres Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, a partir da publicação dêste Ato.
§ 1º Excetuam-se dessa proibição:
I - a nomeação para cargo em comissão, criado por lei;
II - a nomeação, por concurso, para cargo vago no quadro permanente.
III - a contratação ou admissão de pessoal técnico ou científico necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa;
IV - a contratação ou admissão de pessoal para serviços braçais ou de natureza industrial.
§ 2º A nomeação, contratação ou admissão em desacôrdo com êste Ato é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade e do funcionário que a autorizou ou realizou.
Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1969 148º da Independencia e 81º da Republica.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamanr Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Anareazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonei Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas.