ATO COMPLEMENTAR Nº 19
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º No caso de vacância dos cargos de Governador e Vice‑Governador, em Estados onde se deverão realizar eleições indiretas reguladas no art. 5º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966, o Presidente da Assembléia Legislativa, ou, na falta dêste, outro substituto do Governador, na ordem sucessória prevista, assumirá o exercício do Govêrnado pelo prazo de 30 dias, a contar da última vaga, ou de ambas, se ocorrerem na mesma data.
Art. 2º No dia imediato à terminação do prazo referido no artigo anterior, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Assembléia Legislativa o Governador e, se houver, o Vice‑Governador eleitos a 3 de setembro de 1966, cujos mandatos terminarão a 15 de março de 1971.
Art. 3º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCo
Carlos Medeiros Silva