ATO COMPLEMENTAR Nº 10

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A suspensão de direitos políticos, decretada com fundamento no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, acarreta, simuntâneamente, a suspensão do exercício do mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 2º Êste Ato Complementar, que se aplica às suspensões de direitos políticos já decretadas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mém de Sá