DECRETO Nº 11.384, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.

Art. Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:

I – discutir as medidas a serem adotadas; e

II – auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.

Parágrafo único. O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério dos Povos Indígenas;

III – Ministério da Saúde;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.

Art. O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.

Art. O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados.

Art. A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação Nacional será exercida pela Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. Os membros do Comitê de Coordenação Nacional e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.

Art. O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O período de duração de que trata o caput poderá ser prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Nísia Verônica Trindade Lima

Rui Costa dos Santos