Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.088
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.