Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.088 de 25/11/2022
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.088 de 25/11/2022
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Ementa | Direito Constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 2.163-41/2001. Termo de compromisso. Norma de transição. 1.Ações diretas propostas contra a Medida Provisória nº 1.874-15, de 24 dezembro de 1999, que acrescentou norma de transição à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). 2. A Medida Provisória questionada objetivava que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, pudessem promover as necessárias correções de atuação e passassem a funcionar dentro dos ditames da Lei nº 9.605/1998. 3. Por ser norma de transição, com objetivo de resguardar situações anteriores à vigência de Lei de Crimes Ambientais, deve ser mantido o entendimento dessa Corte, firmado no momento da análise da medida cautelar, para restringir a celebração de termos de compromisso às situações anteriores à sua vigência. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal, para que as disposições transitórias previstas na Medida Provisória nº 1.874-15/1999 somente sejam aplicadas aos empreendimentos e atividades já existentes quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 02/12/2022] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 09/02/2023] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Interpretação Conforme a Constituição da Norma no Todo Foi conferida interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998.
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