DECRETO Nº 11.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, na forma do Anexo, a ser executado pelos órgãos e entidades relacionados com a aviação civil.

Parágrafo único. O PNAVSEC segue as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil que tratam da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Art. As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Parágrafo único. As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.

Art. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 72.753, de 6 de setembro de 1973;

II – o Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010; e

III – o Decreto nº 9.704, de 8 de fevereiro de 2019.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira