DECRETO Nº 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I – da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) dois DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) onze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) um DAS 102.3;

i) dois DAS 102.2;

j) quatro FCPE 101.4;

k) dez FCPE 101.3;

l) quarenta FCPE 101.2;

m) oitenta FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.3;

o) trinta e três FG-1;

p) doze FG-2; e

q) sete FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) cinco CCE 1.05;

f) seis FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) vinte e três FCE 1.07;

i) setenta e cinco FCE 1.05;

j) oito FCE 1.04;

k) dois FCE 1.03;

l) dez FCE 1.02;

m) onze FCE 1.01;

n) dois FCE 2.07; e

o) um FCE 2.01.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.

Art. Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.

Art. Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.

Art. Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim