LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

I – (VETADO);

.............................................................................................................................................

III – os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);

IV – os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (NR)

Art. Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs. (NR)

Art. 5º-A. Compete ao Confef:

I – organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;

II – editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;

III – adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

IV – supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;

V – em relação aos Crefs:

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;

b) propor a sua implantação;

c) estabelecer a sua jurisdição;

d) examinar a sua prestação de contas; e

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII – examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;

VIII – dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;

IX – apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;

X – estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;

XI – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XII – dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;

XIII – instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;

XIV – publicar anualmente:

a) o orçamento e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades;

XV – aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e

XVI – (VETADO).

Art. 5º-B. Compete aos Crefs:

I – organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;

II – elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;

III – registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;

IV – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;

V – publicar anualmente:

a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;

b) o relatório de suas atividades;

VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;

VII – representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;

VIII – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;

IX – exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;

X – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;

XI – propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XII – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

XIV – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;

XV – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;

XVI – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e

XVII – publicar anualmente:

a) os orçamentos e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades.

Art. 5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade.

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.

§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.

Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.

§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei.

Art. 5º-E. Constituem fontes de receita do Confef:

I – valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;

II – 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

III – legados, doações e subvenções;

IV – renda patrimonial;

V – renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e

VI – outras fontes de receita.

Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.

Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs:

I – 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

II – legados, doações e subvenções;

III – renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e

IV – outras fontes de receita.

Art. 5º-G. São infrações disciplinares:

I – transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;

II – exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;

III – violar o sigilo profissional;

IV – praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V – adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;

VI – exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;

VII – utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;

VIII – praticar conduta que evidencie inépcia profissional;

IX – produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.

Art. 5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:

I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II – aplicação de multa;

III – censura pública;

IV – suspensão do exercício da profissão; e

V – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.

§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010.

Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.

§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.

Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.

§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.

Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.

Art. 5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo.

Art. Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.

Art. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José de Castro Barreto Junior

Ronaldo Vieira Bento

José Carlos Oliveira

Bruno Bianco Leal