ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.3
(adotada em 22 de maio de 1998)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS
1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998), adotou as seguintes emendas à parte 5 da seção B-VIII/2 do Código STCW - Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool:
"Parte 5 da seção B-VIII/2
Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool
1 Acrescentar o seguinte novo parágrafo 37:
"Orientações sobre a criação de programas
37 Os encarregados de implantar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de álcool levarão em conta as diretrizes contidas na publicação da OIT intitulada "Programas de prevenção do uso de drogas e de álcool no setor marítimo (Manual para os elaboradores de planos), como possa a vir ser emendada*."
2 Acrescentar a seguinte nova nota de rodapé:
"* O anexo III do Manual contém "Princípios normativos para as provas de álcool e de drogas mundialmente aplicáveis na atividade marítima". Estes princípios normativos foram aprovados pelo Comitê misto da OIT/OMS sobre a saúde dos marítimos (maio de 1993).
3 Em decorrência do disposto no item anterior, suprimir na nota de rodapé a referência às circulares MSC/Circ.595 e MSC/Circ.634."
2 As Partes da Convenção STCW e outros Estados interessados estão convidados a observar a informação fornecida e a adotar as medidas que julgarem adequadas.