DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º O PNF 2022-2050 será estruturado em ciclos de implementação de quatro anos, com exceção do primeiro ciclo, que terá duração até 31 de dezembro de 2023.

Art. São diretrizes do PNF 2022-2050:

I – a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no País;

II – a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III – a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV – a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do País; e

V – a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.

Art. São objetivos estratégicos do PNF 2022-2050:

I – estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;

II – contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no País e para a atração de investimentos na exploração, na transformação, no desenvolvimento e na distribuição de fertilizantes;

III – contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a distribuição de fertilizantes no País;

IV – monitorar e avaliar o cenário tributário dos fertilizantes e promover ações destinadas ao tratamento equânime de produtos nacionais e importados;

V – desenvolver um modelo eficiente de governança para a consecução dos seus objetivos estratégicos e das suas metas;

VI – estimular um ambiente constante de negociação institucional entre as unidades federativas e os países com os quais o Brasil tenha relações comerciais que envolvam fertilizantes;

VII – estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, mineração, produção, transformação e em outras relacionadas à nutrição de plantas;

VIII – estimular a adoção de boas práticas de produção de fertilizantes e na exploração sustentável do ecossistema;

IX – estimular a divulgação ampla dos conceitos científicos do PNF 2022-2050, a fim de promover a oferta sustentável e competitiva de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

X – desenvolver modelos de adesão da indústria de insumos para nutrição de plantas às estratégias de sustentabilidade ambiental e social;

XI – estimular o ambiente de inovação para produtos e tecnologias, com vistas ao desenvolvimento de novas fontes de insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável; e

XII – avaliar os cenários internacionais de exploração mineral, de oferta de matéria-prima e de fertilizantes acabados, com vistas à integração da produção brasileira no mercado global.

Art. As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I – diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II – aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III – reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV – estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V – estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI – aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII – estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII – estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Art. Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. Ao CONFERT compete:

I – coordenar e acompanhar a implementação do PNF 2022-2050;

II – editar normas complementares para a implementação do PNF 2022-2050;

III – promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;

IV – propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

V – propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI – apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII – acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VIII – fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IX – coordenar a divulgação das ações executadas e dos resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

X – estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;

XI – analisar as revisões do PNF 2022-2050, acompanhar a sua execução e estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

XII – acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

XIII – zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e

XIV – elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.

Art. O CONFERT terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Secretaria-Executiva; e

III – Câmaras Técnicas.

Art. O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

II – o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V – o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VI – o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VII – o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

VIII – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

IX – o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

X – um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XI – um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;

XII – um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos; e

XIII – um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

§ 1º Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será substituído pelo seu suplente.

§ 3º Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior.

§ 4º O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 5º O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de entes federativos diferentes.

§ 6º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado pela Secretaria-Executiva.

§ 7º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.

§ 8º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 9º O regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário.

Art. A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 10. O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

Art. 11. O CONFERT será composto pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I – Câmara Técnica de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II – Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

III – Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

IV – Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

§ 1º As Câmaras Técnicas de que trata o caput têm caráter permanente.

§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas de que trata o caput serão indicados pelos membros do CONFERT.

Art. 12. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.

§ 2º Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;

II – serão compostos por, no máximo, dez membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 13. Os membros do CONFERT e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 14. A participação dos membros do CONFERT e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. O regimento interno do CONFERT disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas de que trata o art. 11.

Art. 16. A fundamentação teórica, a metodologia de elaboração, as metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão aprovadas e publicadas em resolução do CONFERT.

Art. 17. As despesas decorrentes da implementação do PNF 2022-2050 correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do CONFERT, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque