DECRETO Nº 10.925, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I – da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) quatro FCPE 101.4;

g) seis FCPE 101.3;

h) vinte FCPE 101.1;

i) uma FCPE 102.4;

j) duas FCPE 102.2;

k) uma FCPE 103.4;

l) três FCPE 103.3;

m) três FCPE 103.2;

n) quinze FG-1; e

o) cinco FG-2.

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) um CCE 2.13;

d) três CCE 2.10;

e) três CCE 3.13;

f) uma FCE 1.15;

g) cinco FCE 1.13;

h) nove FCE 1.10;

i) uma FCE 1.06;

j) dezessete FCE 1.05;

k) uma FCE 1.03;

l) vinte FCE 1.02;

m) uma FCE 2.13;

n) duas FCE 2.06;

o) duas FCE 3.13; e

p) seis FCE 3.10.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. O Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.

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Art. ................................................................................................................................

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VII – exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

............................................................................................................................................ (NR)

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

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IV – por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

V – por dois representantes dos empregadores; e

VI – por dois representantes dos trabalhadores.

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§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.

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§ 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

............................................................................................................................................ (NR)

Art. ................................................................................................................................

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III – propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro. (NR)

Art. 12...............................................................................................................................

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V – promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

VI – encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

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Art. Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019.

Art. Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2022.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni