DECRETO Nº 10.925, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I – da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) um DAS 102.4;
e) três DAS 102.3;
f) quatro FCPE 101.4;
g) seis FCPE 101.3;
h) vinte FCPE 101.1;
i) uma FCPE 102.4;
j) duas FCPE 102.2;
k) uma FCPE 103.4;
l) três FCPE 103.3;
m) três FCPE 103.2;
n) quinze FG-1; e
o) cinco FG-2.
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.15;
g) cinco FCE 1.13;
h) nove FCE 1.10;
i) uma FCE 1.06;
j) dezessete FCE 1.05;
k) uma FCE 1.03;
l) vinte FCE 1.02;
m) uma FCE 2.13;
n) duas FCE 2.06;
o) duas FCE 3.13; e
p) seis FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII – exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;
.............................................................................................................................................
IV – por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
V – por dois representantes dos empregadores; e
VI – por dois representantes dos trabalhadores.
.............................................................................................................................................
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.
.............................................................................................................................................
§ 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.” (NR)
“Art. 12...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI – encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
............................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2022.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni