LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. (VETADO).

Art. (VETADO).

CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. (VETADO).

Art. (VETADO).

Art. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III – Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV – Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V – Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI – parlamento brasileiro;

VII – academia;

VIII – setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX – sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Joaquim Alvaro Pereira Leite