DECRETO Nº 10.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 9 de abril de 1965, e entrou em vigor em 5 de março de 1967;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 29 de junho de 1977;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 22 de agosto de 1977, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 21 de outubro de 1977;
Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.672, de 7 de novembro de 1977;
Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1969 e 2002, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio das Notas Verbais NV.2, NV.22 e NV.28 e das Resoluções FAL.1(17), FAL.2(19), FAL.3(21), FAL.4(22), FAL.5(24), FAL.6(27) e FAL.7(29), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 299, de 14 de julho de 2006;
Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2005, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio da Resolução FAL.8(32), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 980, de 23 de dezembro de 2009; e
Considerando que as Emendas entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005, anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França