DECRETO Nº 10.815, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

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§ 1º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.

§ 2º O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)

Art. ................................................................................................................................

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V – estabelecer:

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a";

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VII – apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;

VIII – elaborar o seu regimento interno;

IX – promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;

X – deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;

XI – deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

XII – apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada. (NR)

Art. ................................................................................................................................

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II – dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

b) um da Polícia Federal;

III – um da Fundação Nacional do Índio - Funai;

IV – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

V – três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:

a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;

b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e

c) um de proteção a comunicadores.

§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

I – um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

II – um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e

III – um da Defensoria Pública da União.

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§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:

I – indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

II – designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.

§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.

§ 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências. (NR)

Art. O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

§ 3º Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:

I – o horário de início e de término das reuniões;

II – a pauta de deliberações; e

III – o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas. (NR)

Art. ................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

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III – monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV – promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;

V – elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e

VI – decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;

b) inclusão no PPDDH; e

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

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Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.937, de 2019:

I – o parágrafo único do art. 2º; e

II – o parágrafo único do art. 6º.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Alves Regina