DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VIII, da Constituição, e

Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, foi promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976;

Considerando que o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985, foi promulgado pelo Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990;

Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Oriental do Uruguai, em 9 de fevereiro de 2021, acerca da decisão de não renovar o referido Convênio; e

Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Argentina, em 3 de fevereiro de 2021, acerca da decisão de não renovar o referido Acordo;

DECRETA:

Art. Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do:

I – o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976; e

II – o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985, promulgado pelo Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990.

Art. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 78.621, de 1976; e

II – o Decreto nº 99.040, de 1990.

Art. Este Decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 1º;

II – em 7 de outubro de 2021, quanto ao inciso I do caput do art. 2º; e

III – em 5 de fevereiro de 2022, quanto ao inciso II do caput do art. 2º.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Paulo Guedes