LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

.............................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO). (NR)

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.

............................................................................................................................................ (NR)

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – (VETADO)

............................................................................................................................................ (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rogério Marinho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

André Luiz de Almeida Mendonça