Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2021

Cria a Frente Parlamentar pelo Desarmamento.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pelo Desarmamento (FP-Desarmamento), com as seguintes finalidades:

I – promover amplo debate sobre desarmamento no âmbito do Congresso Nacional;

II – formular, aprimorar e apresentar proposições que tratem de providências direcionadas ao desarmamento e ao regulamento das limitações estritas de autorizações para compra, transporte, porte, uso e registro de armas de fogo;

III – promover e difundir, por todos os meios de comunicação social, a cultura do desarmamento e a conscientização dos riscos sociais e institucionais da cultura armamentista.

§ 1º É assegurada a participação, nos trabalhos da FP-Desarmamento, de legisladores de todos os níveis da Federação, de instituições, de organizações sociais, de entidades da sociedade civil e de instituições policiais e militares interessadas.

§ 2º A FP-Desarmamento reunir-se-á preferencialmente em Brasília, nas instalações do Senado Federal, sendo também admitido para esse fim, por questão de conveniência, qualquer outro local no território nacional.

Art. 2º A FP-Desarmamento terá composição inicial formada pelas Senadoras e pelos Senadores signatários de seu ato de instalação.

Parágrafo único. É assegurada a inserção, na composição da FP-Desarmamento a que se refere este artigo, de qualquer membro do Congresso Nacional que manifeste interesse.

Art. 3º A FP-Desarmamento reger-se-á pelas disposições do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis ao seu funcionamento, por regulamento interno e pelas demais disposições legais incidentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria absoluta de sua composição.

Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas e Munições, pela Paz e pela Vida (FP-Controle), com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

I - promover amplo debate sobre controle de armas e munições no âmbito do Congresso Nacional; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

II - formular, aprimorar e apresentar proposições que tratem de providências direcionadas ao controle de armas e munições e ao regulamento das limitações de autorizações para compra, transporte, porte, uso e registro de armas de fogo; (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

III - promover e difundir, por todos os meios de comunicação social, a conscientização dos benefícios sociais gerados pelo controle de armas e munições. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

§ 1º É assegurada a participação, nos trabalhos da FP-Controle, de legisladores de todos os níveis da Federação, de instituições, de organizações sociais, de entidades da sociedade civil e de instituições policiais e militares interessadas. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

§ 2º A FP-Controle reunir-se-á preferencialmente em Brasília, nas instalações do Senado Federal, sendo também admitido para esse fim, por questão de conveniência, qualquer outro local no território nacional. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

Art. 2º A FP-Controle terá composição inicial formada pelas Senadoras e pelos Senadores signatários de seu ato de instalação. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

Parágrafo único. É assegurada a inserção, na composição da FP-Controle, de qualquer membro do Congresso Nacional que manifeste interesse. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

Art. 3º A FP-Controle reger-se-á pelas disposições do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis ao seu funcionamento, por regulamento interno e pelas demais disposições legais incidentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria absoluta de sua composição. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 2022)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de abril de 2021

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal