DECRETO Nº 10.660, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituído o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação, colegiado de assessoramento, com a finalidade de realizar a análise da destinação de recursos públicos para a educação básica.

Art. Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:

I – a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;

II – a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e

III – o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.

Art. O Comitê Permanente tem a seguinte composição:

I – Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;

II – Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

III – Subsecretário de Avaliação de Gasto Direto da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

IV – Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

V – Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

VI – Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

VII – Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e

VIII – Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.

§ 1º Cada membro do Comitê Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os suplentes dos membros a que se referem:

I – os incisos I a V e VIII do caput serão os seus substitutos; e

II – os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas respectivas instituições.

§ 3º Os membros do Comitê Permanente serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º O Comitê Permanente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.

Art. O regimento interno do Comitê Permanente será elaborado por proposta da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação e aprovado nos termos do art. 4º.

Art. A Secretaria-Executiva do Comitê Permanente será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.

Art. A participação no Comitê Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro