DECRETO Nº 10.617, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:

I – a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e

II – a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (NR)

Art. ................................................................................................................................

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IV – assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;

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VI – realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;

VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII – implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e

IX – prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (NR)

Art. ................................................................................................................................

I – Ministério da Economia, que o presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV – Ministério das Relações Exteriores;

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – Ministério da Saúde;

VII – Ministério das Comunicações;

VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX – Ministério do Meio Ambiente;

X – Ministério do Turismo; e

XI – Secretaria-Geral da Presidência da República.

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Art. O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

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Art. Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (NR)

Art. Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 9.931, de 2019.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes