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Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.005 de 01/07/2020
Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TR EM SUBSTITUIÇÃO AO IPC. LEI 8.177/1991. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS ANTERIORES À PROMULGAÇAO DO DIPLOMA NORMATIVO COM A FIXAÇAO DE NOVOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. OFENSA À REGRA DA INTANGIBILIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A despeito da deliberação interna do Banco Central do Brasil - BC, constante da COTA DEJUR-913/92, de 26 de novembro de 1992, no sentido de explicitar que não se aplica o art. 26 da Lei 8.177/1991 aos contratos celebrados antes da sua promulgação, a norma permanece em vigor, ostentando caráter geral e abstrato, sendo cabível ação direta de constitucionalidade para impugná-la. II - A norma atacada, ao estabelecer a incidência da TR em substituição do IPC nas operações de crédito rural, contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista, sem qualquer ressalva, tem o condão de alcançar ajustes celebrados antes do advento da mencionada Lei. III - Disposição que se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, pois tem o potencial de alterar uma relação jurídica preexistente e consolidada, em frontal violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. |
Publicações |
Publicação Original [Diário Oficial da União de 21/08/2020] (p. 466, col. 1) ( Ver diário) Republicação Integral (Seq. 1) [Diário Oficial da União de 24/11/2020] (p. 94, col. 2) ( Ver diário) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
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